17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX-65.2021.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA
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Ementa
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA OBRIGAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO E GERA DESPESAS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CONTROLE DA DENGUE, A SER PREENCHIDO E ASSINADO PELO PROPRIETÁRIO DA OBRA OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, COM OS CONSEQUENTES DEVERES DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO INERENTES À ATIVIDADE DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. Representação de Inconstitucionalidade que tem em foco a Lei Municipal nº 5.519/2012, que cria, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, o Termo de Compromisso de Controle da Dengue.
2. Com efeito, os artigos 1º, 2º, 3º e 5º da referida Lei, que é de iniciativa parlamentar, ao criar obrigações para as Secretarias Municipais de Urbanismo ofende o princípio da separação de poderes (artigo 7º da CERJ) e padece do vício de iniciativa (artigos 112, § 1º, incido II, letra d; 145, inciso VI, letra a, da CERJ).
3. Interferência do Poder Legislativo na direção da administração pública. Matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
4. Impossibilidade de legislação de iniciativa parlamentar estabelecer obrigações que ocasionem aumento de despesa (logístico, humano e material), sem indicar a respectiva fonte de custeio, e respectiva previsão orçamentária.
6. Representação procedente.