28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 003XXXX-89.2021.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: BANCO BRADESCO S A, RÉU: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, RÉU: PERSONAL SERVICE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, RÉU: QUALITY C.O.M. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA, RÉU: QUALITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, RÉU: QUARTZ SERVIÇOS GERAIS LTDA, RÉU: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, RÉU: EMBRASE SOLUÇÕES EM SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, RÉU: M. BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, INTERESSADO: CARLOS MAGNO & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Publicação
20/08/2021
Julgamento
30 de Novembro de 2021
Relator
Des(a). CELSO SILVA FILHO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão que negou provimento a recurso do réu. Dever de fundamentação analítica das decisões judiciais plenamente atendido, uma vez que foi observada a Recomendação n. 63, do CNJ, visando exatamente a regulamentar as recuperações judiciais em curso durante o período de pandemia da COVID-19. Com a manutenção da prorrogação do stay period, há que se cogitar de desarrazoada morosidade, uma vez que se trata de período excepcional. Inexistência de omissão, tendo sido expressamente enfrentados todos os pontos a que alude o embargante. Pleito genérico de prequestionamento, sem evidenciar qualquer violação a normas legais. Inadequada pretensão de rejulgamento das questões. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, em virtude do caráter exclusivamente protelatório dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.