28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara Cível
Apelação Cível 0022461-02.2016.8.19.0001 FLS.1
Apelante: YURY CHRYSTYAN DE ALMEIDA ALVES
Apelada: THOMAZ COELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Relator: Des. Fernando Foch
Processo Originário: 0022461-02.2016.8.19.0001
Cartório da 2ª Vara Cível de Jacarepaguá
Comarca da Capital
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. Apelação interposta pela parte autora, de sentença de parcial procedência que foi proferida sem que fosse analisado recurso interposto tempestivamente.
1. Proferimento de sentença sem que tenha precluído decisão anterior, mormente essa ter sido objeto de embargos de declaração não apreciados, vicia o feito e enseja a nulidade do julgado.
2. Observa-se nos autos que houve a remessa do feito para o grupo de sentença antes da preclusão de decisão anterior, que, posteriormente, foi objeto de embargos de declaração cujas razões não foram apreciadas.
3. Nulidade de todo o procedimento após a decisão inicialmente embargada, visto que foi proferida sentença ao atropelo do devido processo legal.
4. Recurso conhecido e ao qual se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 002246102.2016.8.19.0001 em que é apelante YURY CHRYSTYAN DE ALMEIDA ALVES apelada THOMAZ COELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, na sessão desta data, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FERNANDO FOCH
Relator
Secretaria da Terceira Câmara Cível
Rua Dom Manuel, nº 37, sala 532, Lâmina III
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-6003/3133-6293– E-mail: 03cciv@tjrj.jus.br – PROT. 552
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Apelação Cível 0022461-02.2016.8.19.0001 FLS.2
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por YURY CHRYSTYAN DE ALMEIDA ALVES de sentença 1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória movida contra THOMAZ COELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA..
Nas razões recursais 2 , o apelante alega que não deveria ter sido proferida a sentença, visto que pendentes de julgamento embargos de declaração, jamais apreciados, opostos contra decisão que indeferira pedido nunca realizado pelo apelante, qual seja, a suspensão da ação de execução que a apelada move contra o apelante. Esclarece que, ao reverso, pleiteou a suspensão da presente ação de conhecimento. Sustenta, portanto, ser nula a sentença, visto que proferida ignorando dois pedidos aclaratórios, restando omissa.
Sustenta que interpôs diversos embargos de declaração para tentar sanar os equívocos processuais, sem que fossem devidamente apreciados, visto que interpostos contra decisões diferentes daquelas consideradas nas razões de decisão dos recursos.
Salienta que o pleito indenizatório em razão dos danos morais alegados fora fundamentado em fato diverso do que foi consignado na sentença recorrida.
No mais, aduz que a sentença é omissa em razão de não ter se manifestado acerca da confirmação, ou não, da tutela que foi deferida, e acerca da impugnação ao valor da causa, ao passo que desconsiderou os inúmeros problemas técnicos presentes na unidade, que impossibilitaram o uso e o gozo do imóvel objeto do contrato. Por isso, aduz que, embora tenha sido consignado que as cotas condominiais durante o atraso na entrega do imóvel foram pagas ao condomínio constituído, tais valores devem ser ressarcidos pela apelada, que deu causa ao mencionado atraso.
A pretensão recursal foi deduzida para que seja anulado o julgado, ou caso possível, sejam julgados procedentes os pleitos da exordial.
A apelada apresentou contrarrazões em prestígio ao julgado 3 .
É o relatório.
1 Pasta 500.
2 Pasta 711.
3 Pasta 759.
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Apelação Cível 0022461-02.2016.8.19.0001 FLS.3
VOTO
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
A sentença proferida é nula, conforme adiante se demonstrará.
Após a manifestação das partes em provas, foi proferida decisão 4 , na data de 8.4.20, que indeferiu a inversão do ônus probatório requerida pelo apelante, bem como indeferiu a suspensão da execução conexa, autuada sob o número 0022827-80.2017.8.19.0203. Ao final a mesma decisão determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença, o que foi cumprido de imediato pela serventia judicial, vindo a ser proferida sentença 5 na data de 17.5.20.
Embora não tenha sido intimado dos supracitados andamentos processuais, pois não se observa nenhuma certidão de intimação das partes entre a decisão mencionada e o proferimento da sentença, o apelante interpôs embargos de declaração com o fito de esclarecer o que restou decidido, salientando que não pleiteou a suspensão da referida execução, mas sim a suspensão do presente feito, visto que relacionado com a execução, que tramita em outro Juízo.
Dessa forma, verificando-se que a sentença foi proferida sem que restasse preclusa a decisão anterior, mormente não ter havido a intimação das partes acerca de seu conteúdo, e, ainda, tendo sido ignorado o recurso de embargos de declaração interposto, o processo padece de nulidade, pois caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Devem os autos, então, retornar ao Juízo de origem para que, eventualmente sanados os vícios apontados pelo embargante, o feito tenha o seu trâmite adequado ao devido processo legal, visto que as razões dos embargos não foram sequer devidamente analisadas posteriormente.
Nesse sentido:
(0022399-63.2015.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des (a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 20/03/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Apelação. Ação de indenização. Responsabilidade civil subjetiva. Acidente de trânsito. Colisão. Veículos particulares. Embargos de declaração não analisados no primeiro grau. Negativa de prestação jurisdicional. Retorno dos autos à origem. Ação indenizatória que objetivou a condenação da pessoa jurídica a indenizar
4 Pasta 497.
5 Pasta 500.
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Apelação Cível 0022461-02.2016.8.19.0001 FLS.4
danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em virtude de ter tido a autora o seu veículo violentamente abalroado por um caminhão de propriedade daquela. Pedido julgado procedente, em parte. Apelo da ré destacando que a sentença deve ser anulada porque ela requereu, em sede de contestação, a denunciação à lide da prestadora de serviços de transportes, contratada na forma da Lei nº 11.442, de 05.01.2007, bem como do proprietário do veículo envolvido no acidente narrado, considerando que, na hipótese de sucesso da pretensão autoral, seriam estes os responsáveis pelo ressarcimento, nos termos do art. 125, inciso II do Código de Processo Civil, acrescentando que, proferida a decisão saneadora (fls. 174), foi indeferido o pedido de denunciação à lide a propósito de que haveria a vedação prevista no art. 280 do Código de Processo Civil de 1973, tendo então oposto recurso de embargos de declaração (fls. 190/193), aduzindo que em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e por força da teoria subjetiva, para que se atribua a alguém o dever de indenizar eventual prejuízo suportado por outrem, mister se faria a comprovação dos seguintes elementos: conduta humana, nexo de causalidade, dano, sendo, ainda, indispensável para a configuração do dever de indenizar, a comprovação da conduta culposa do agente informando, por fim, que o B.R.A.T. não seja suficiente para comprovar a ocorrência da situação narrada pela apelada na petição inicial. Constata-se que o juiz não só não julgou os aclaratórios opostos pela ré contra a decisão proferida no saneamento do feito (fl. 174), exatamente quanto ao pleito de denunciação da lide, como também não apreciou seus fundamentos quando da prolação da sentença. O processo, como se vê, padece de nulidade, pois não foram apreciados e julgados os embargos de declaração deduzidos pela parte ré na primeira instância, assim se caracterizando negativa de prestação judicial, o que torna impositiva a anulação da sentença, diante da pendência de julgamento daqueles aclaratórios. Com efeito, a análise do apelo para julgamento imediato do mérito é impossível segundo a regra contida no art. 1.013, § 3º, inciso IV do Código de Processo Civil. Anulação da sentença. Recurso a que se dá provimento parcial.
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À conta de tais fundamentos, voto no sentido de que a Câmara conheça do recurso e lhe dê provimento para anular a sentença, bem como todo o processamento realizado após o proferimento da decisão embargada, para que o Juízo de origem possa apreciá-lo e decidi-lo, devendo, após, prosseguir com eventual instrução que se faça necessária.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FERNANDO FOCH
Relator
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