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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0002772-19.2020.8.19.0037
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA, RÉU: ZELIA BOY
Publicação
08/10/2021
Julgamento
7 de Outubro de 2021
Relator
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO. FORNECIMENTO PRECÁRIO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTINUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. A relação jurídica que ora se examina é de consumo, pois a autora é a destinatária final da água fornecida pela ré, daí a necessidade de se resolver a lide dentro da norma consumerista prevista no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor.
2. Deveras, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Precedentes do STJ e do TJRJ.
3. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
4. Segundo a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
5. In casu, a autora se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, pois a interrupção no fornecimento de água por diversos dias foi devidamente compravada pelas provas documentais acostadas aos autos.
6. Noutra toada, cabíveis os danos morais pleiteados, pois se operam in re ipsa.
7. A quantia fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pela instância de origem desponta pouco expressiva face aos prolongados períodos de interrupção de serviço essencial, porém imodificável, ante o fato de que apenas a ré recorreu da sentença, incidindo o princípio do non reformatio in pejus.
8. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Nessa linha, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), em favor do advogado da parte autora, que deverá incidir sobre o valor da condenação.
9. Recurso não provido.