28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 001XXXX-22.2020.8.19.0042
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, RÉU: FARMACONN LTDA
Publicação
08/10/2021
Julgamento
7 de Outubro de 2021
Relator
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ORDEM.
Mandado de segurança. Ato omissivo da autoridade impetrada. Alegação de inércia em prestar informações acerca da gestão dos recursos públicos recebidos do Município de Petrópolis. Hospital Alcides Carneiro. Recebimento de recursos públicos. Acesso à informação. A sentença concedeu a segurança em sede liminar, determinando que o impetrado preste as informações solicitadas e discriminadas no item 4 do relatório, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Convolou em sede final a decisão prolatada liminarmente. Apela o impetrado. Reprisa as teses concernentes as informações prestadas e pede a denegação da segurança. O impetrado é alcançado pela equiparação do art. 1º, parágrafo primeiro da Lei 12.016/2009, bem como pelo art. 2º, caput e seu parágrafo único da Lei 12.527/11 ( Lei de Acesso a Informacao). Prova de inércia quando instado a se manifestar por meios dos canais usualmente adotados. Presente certeza e liquidez do direito pleiteado. Ordem corretamente concedida. Recurso desprovido.