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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0049881-43.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
AGRAVANTE: OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA, AGRAVADO: JOAO ALVES DA SILVA, AGRAVADO: CARMEM MIRANDA E SILVA
Publicação
17/09/2021
Julgamento
14 de Setembro de 2021
Relator
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
A personalidade jurídica representa instrumento legítimo do destaque para a exploração de certos fins econômicos, de modo a que o patrimônio titulado pela pessoa jurídica possa responder pelas suas obrigações sociais, chamando à responsabilidade por dívida dos sócios apenas em hipóteses restritas. O Código Civil, no artigo 50, impõe o requisito do abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. Somente nestas situações é justificável a aplicação da medida. É medida grave, que só deve ser deferida nos casos específicos quando há prova irrefutável das condições destacadas. Incomprovadas a fraude, o abuso do direito, a confusão patrimonial ou o desvio dos bens do sócio para a pessoa jurídica. Execução frustrada. O fato de a empresa constar como inapta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal e o inadimplemento das dívidas trabalhistas não são provas irrefutáveis da ocorrência de ocultação dos bens pelo devedor pessoa física através da transferência destes para sociedade da qual é sócio. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.