28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
20ª CÂMARA CÍVEL
Proc. nº 0038915-77.2004.8.19.0001
RECURSO..................: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE (S)..........: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO (S)............: ELIR MUNIZ DE MELLO REP/P/CURADORIA
ESPECIAL E OUTROS
INTERESSADO....... : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO GERALDO
JUÍZO DE ORIGEM.: 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JDS. DES. RELATOR: RICARDO ALBERTO PEREIRA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE
PÚBLICA.
Desapropriação de condomínio para implantação do
Programa Favela-Bairro.
Município autor que não depositou o valor apurado pelo
perito.
Sentença de improcedência. Honorários sucumbenciais
fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apelação do Município autor.
Perda de interesse da administração na desapropriação
informada apenas em sede recursal.
Sentença proferida com base nos elementos constantes
dos autos, sendo certo que o Município concordou com o
valor apurado no ano de 2007 pelo perito judicial,
inclusive requerendo a expedição de guia de pagamento
que, no entanto, nunca quitou.
Instado a se manifestar diversas vezes, o Município
permaneceu afirmando seu interesse na desapropriação
e numa sentença que julgasse procedente seu pedido.
Inaplicabilidade do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei
3.365/41 que estabelece o valor dos honorários
advocatícios nas ações de desapropriação.
Dispositivo legal que fixa os honorários com base na
diferença entre o preço oferecido pelo expropriante e
aquele fixado na sentença.
Sentença que, no entanto, julgou improcedente o pedido,
não havendo assim diferença de valores para basear o
cálculo de honorários sucumbenciais, devendo ser
aplicada a regra do art. 85, 3º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
20ª CÂMARA CÍVEL
Proc. nº 0038915-77.2004.8.19.0001
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para
fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo
de cada um dos incisos do art. 85, § 3º do CPC.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível no Processo nº 0038915-77.2004.8.19.0001 em que é Apelante MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e Apelado ELIR MUNIZ DE MELLO REP/P/CURADORIA ESPECIAL E OUTROS.
ACORDAM , por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer e dar parcial provimento à apelação.
RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Desapropriação Parcial ajuizada pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face dos condôminos do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO GERALDO.
Narra o autor que pelo Decreto nº 20.264 de 20 de julho de 2001, foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação parcial, o imóvel situado na Rua Laurindo Filho, nº 722, antigo 232, necessário à implantação do Programa Favela-Bairro na Comunidade Vila Primavera.
Pede a expedição de guia para depósito da importância ofertada como indenização e a procedência do pedido para imissão na posse.
Nomeado perito com o objetivo de determinar o justo valor de mercado do terreno objeto da desapropriação.
Laudo pericial (índex 510)
Manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência da demanda (index 792).
A sentença, ao considerar que o autor não realizou o depósito do valor, foi proferida com a seguinte parte dispositiva:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
20ª CÂMARA CÍVEL
Proc. nº 0038915-77.2004.8.19.0001
“PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma
do artigo 487, I, do NCPC. Custas isentas. Taxas e honorários, em favor da
CEJDPGE (ante a atuação da Curadoria), que fixo em 10% sobre o valor da
causa, pelo autor. Revoga-se a ordem de imissão.” (índex 930)
Apelação do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO requerendo a reforma da
sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, eis que não há mais
interesse na desapropriação ou, subsidiariamente, que a condenação em honorários seja
fixada entre 0,5 e 5% da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado, conforme
determina o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 (índex 959).
Contrarrazões prestigiando o julgado, requerendo a manutenção da sentença
(índex 977).
Parecer da Procuradoria de Justiça deixando de se manifestar quanto ao mérito
por não haver interesse público primário (índex 1000)
É o relatório.
VOTO:
O presente recurso deve ser, estando presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos.
Insurge-se o Município do Rio de Janeiro contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de desapropriação do imóvel situado na Rua Laurindo Filho, nº 722, necessário à implantação do Programa Favela-Bairro na Comunidade Vila Primavera, ao considerar que o Município concordou com o valor de avaliação do bem, requerendo a expedição da guia de depósito, mas passados 16 anos não realizou nenhum depósito nos autos.
Argumenta o apelante que não há mais interesse na desapropriação do imóvel, de modo que requer a desistência da desapropriação e, considerando-se a perda superveniente do interesse da administração, a sentença deve ser reformada para extinguir o feiro sem resolução de mérito.
Apelante que somente em sede recursal vem alegar perda superveniente do interesse na desapropriação do imóvel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
20ª CÂMARA CÍVEL
Proc. nº 0038915-77.2004.8.19.0001
Sentença proferida de acordo com elementos constantes dos autos, não podendo o juízo a quo extrair ilações e conjecturas da inércia do autor/apelante, muito menos supor que esta inércia se deu por não haver interesse da Fazenda na desapropriação do bem porque “ o mesmo apresenta área com baixa estimativa habitacional, somada ao fato dos altos custos que o ente municipal teria para reaproveitamento do imóvel, incluindo-se a realização de investigação técnica sobre as condições estruturais, bem como, da possibilidade de implosão de 4 prédios .” (razões de apelação, índex 963).
Note-se que o laudo pericial produzindo em janeiro/2007 atribuiu ao imóvel o valor de R$ 95.082,00 (índex 510). Diante da concordância dos réus condôminos com o valor arbitrado, o Município do Rio de Janeiro logo em seguida requereu a expedição de guia de depósito (índex 540), o que foi deferido pelo Juízo a quo em março/2007 (índex 542).
No entanto, apesar das recorrentes e sucessivas intimações para comprovar o depósito judicial, a municipalidade permaneceu inerte, ora alegando aguardar disponibilidade orçamentária (índex 556), ora afirmando que “ persiste o interesse na desapropriação ” (índex 600), requerendo a suspensão do feito (índex 716), informando “ que não houve pagamento da guia retirada, por questões orçamentárias ” (índex 744), “ que houve imissão na posse de fato e que não houve o depósito da quantia indenizatória indicada pelo perito do juízo ” (índex 829), que “ até hoje não depositou o valor indicado pelo perito do juízo, mas mantém o interesse em que seja feita a desapropriação tendo em conta especialmente que os proprietários do bem em questão não podem ser prejudicados ” e “ entende o Município do Rio de Janeiro que se deva, salvo melhor juízo, proferir, desde logo, sentença, fixando o valor indenizatório com os consectários legais, para, em seguida, os réus habilitarem-se a receber o devido através do precatório ” (índex 851).
Por fim, em dezembro/2018, o Município peticionou informando “ que está indagando junto à Administração Municipal se houve alguma mudança em relação ao já noticiado às fls. 851” (índex 886).
E até a prolação da sentença, em 06/05/2020, o Município permaneceu inerte, somente informando que não há mais interesse na desapropriação do imóvel em suas razões recursais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
20ª CÂMARA CÍVEL
Proc. nº 0038915-77.2004.8.19.0001
3.365/41, o qual prevê honorários advocatícios ente 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação.
Com efeito a redação da regra legal acima invocada parte do pressuposto da procedência do pedido de desapropriação em si mesmo, mas em que há diferença entre o valor proposto pela parte autora/desapropriante e o valor devido em favor da parte ré/desapropriada, o que não é o caso dos autos.
De fato, no caso de desapropriação por utilidade pública, no que diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios há que ser observado o art. 27, do Decreto-lei nº 3365/41 ( Lei de Desapropriação), alterado pela Medida Provisória nº 1.997-37, de 11.04.2000, atualmente MP nº 2.183-56, de 2001, que fixa os honorários entre 0,5 e 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e a oferta inicial, afastando-se, assim, a norma geral prevista no art. 85, § 2º do CPC.
Ademais, em julgamento de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos no ano de 2009, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o valor dos honorários advocatícios em processo de desapropriação deve respeitar os limites entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, nos exatos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n. 1.577.
Desta maneira, conforme Enunciado Sumulado do STJ, na ação de desapropriação os honorários de sucumbência serão arbitrados sobre a diferença do valor da indenização e o oferecido pelo expropriante: Súmula 141: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
Ocorre que neste caso a sentença julgou improcedente o pedido de expropriação formulado pelo Município do Rio de Janeiro, de modo que não houve fixação de valor de indenização algum na sentença.
Assim, inaplicável o regramento acima exposto eis que não há como calcular valor de honorários sucumbenciais com base numa diferença de valores que não existe, de modo que deve ser aplicada a regra geral do art. 85 § 3º do CPC, o qual não foi expressamente mencionado na sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
20ª CÂMARA CÍVEL
Proc. nº 0038915-77.2004.8.19.0001
Impõe-se, portanto, pequena reforma da sentença tão somente no que diz respeito aos honorários advocatícios para que se adequem aos termos do art. 85, § 3º do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR MÍNIMO PREVISTO EM CADA UM DOS INCISOS DO ART. 85, 3º DO CPC.
MANTIDA A SENTEÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA
Relator