11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-93.2020.8.19.0205
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTOS DEFEITOS APRESENTADOS EM APARELHO CELULAR DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
- Da leitura da réplica apresentada pela Apelante, extrai-se que foi requerida a prova pericial técnica, o que, entretanto, foi rechaçado pelo Magistrado de primeiro grau, que entendeu que o laudo técnico acostado à inicial se apresentava suficiente a comprovar que os defeitos havidos no equipamento eletrônico seriam decorrentes da oxidação ocasionada por contato com líquidos - Com efeito, é imperioso reconhecer que o referido documento, por si só, não se mostra suficiente a atestar que os vícios se originaram do mau uso do aparelho, especialmente porque produzido unilateralmente - Desta forma, a meu ver, a prova pericial, submetida ao contraditório, se apresenta necessária para atestar que os problemas existentes foram ou não ocasionados pela utilização indevida do produto - Registre-se, por oportuno, que a Autora acostou mensagem encaminhada pela Assistência Técnica, informando que o defeito da placa seria de fabricação, o que, é certo, deve ser levado em consideração para fins de análise das provas - Necessidade da prova pericial - Anulação da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.