10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-66.2012.8.19.0058
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: CRISÓSTOMO PEDRO IVO NETO, RÉU: JOSE LUIZ MARTNS FERREIRA
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARIANNA FUX
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES E DEVERES. ALEGAÇÃO AUTORAL DE POSSE INDEVIDA, PELO RÉU, DE TODA A DOCUMENTAÇÃO DESDE 05/10/2007, FATO GERADOR DE ÓBICES AO ACERTO DE RETIRADAS COM A DIVISÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A SOCIEDADE DE FATO E DETERMINAR A APURAÇÃO DE HAVERES DEVIDOS AO AUTOR COM BASE NOS DOCUMENTOS APREENDIDOS EM MEDIDA CAUTELAR EM APENSO. RECURSO DO RÉU.
1. Controvérsia devolvida que se cinge em verificar a inadequação da via eleita, a inépcia da inicial, o julgamento extra petita e, ultrapassadas estas questões, se o autor/apelado faz jus à dissolução parcial da sociedade com a respectiva apuração de haveres e deveres na forma da lei.
2. Recorrido aduz ter iniciado sociedade de fato com o réu/recorrente em 13/04/1983, sendo desconstituída em 31/12/2005, razão pela qual se deu início ao acerto de retiradas com divisão de bens móveis e imóveis.
3. Sociedade de fato é aquela que não possui sequer contrato escrito e já está exercendo suas atividades, sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização, ressaltando-se ser aplicável à espécie as normas da sociedade em comum por força do enunciado nº 383 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, in verbis: "a falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduzem as regras da sociedade em comum (art. 986)". 4. O artigo 998 do Código Civil dispõe que todos os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. 5. O artigo 599 do CPC disciplina a dissolução parcial de sociedade, assegurando ao sócio que exerceu seu direito de retirada o direito de exigir a apuração de haveres e deveres. 6. In casu, não houve retirada do sócio/autor, mas sim desfazimento da sociedade de fato, motivo pelo qual a prestação de contas seria a via processual adequada, porquanto a apuração de haveres é imprescindível para a delimitação do saldo remanescente da sociedade que caberá a cada sócio, merecendo a sentença reforma para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: XXXXX-87.2017.8.19.0209 - Apelação - Des (a). Jaime Dias Pinheiro Filho - Julgamento: 18/08/2020 - Décima Segunda Câmara Cível; XXXXX-66.2015.8.19.0212 - Apelação - Des (a). Marcia Ferreira Alvarenga - Julgamento: 31/07/2019 - Décima Sétima Câmara Cível. 7. Pedido de inversão do ônus de sucumbência que se acolhe, considerando que o apelante restou vencedor e diante do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dela decorrentes. 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015, condenando-se o autor/apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do mesmo códex.