17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-66.2017.8.19.0002
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.
1- Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao juiz natural afastada. O Aviso COMAQ nº 1/2020 autorizou a remessa de processos distribuídos até o ano de 2018 ao grupo de sentença.
2- Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram o contrato de prestação de serviços educacionais, bem como o inadimplemento das mensalidades no período compreendido entre os meses de abril a dezembro de 2013. 3- A controvérsia recursal cinge-se em verificar a suposta ocorrência de excesso na cobrança de juros no cálculo apresentado. Cobrança de honorários advocatícios contratuais que não foi objeto do recurso. 4- O débito deve ser acrescido de juros a partir da data de vencimento de cada mensalidade escolar vencida. Inteligência do disposto no artigo 397 do Código Civil. 5- Inexistência de cobrança excessiva de juros. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a incidência de multa de 2% sobre o valor devido, mostrando-se, portanto, corretos os cálculos apresentados. 6- Sentença mantida. Precedentes do STJ e do TJRJ. Negado provimento ao recurso. Majorados os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.