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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020371-29.2018.8.19.0008
APELANTE: TEM TUDO CARIOCA COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDAME
APELADA: NELZA BONINI DIAS
RELATOR: DES. CESAR CURY
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
INADIMPLIMENTO INCONTROVERSO.
ESCORREITA DETERMINAÇÃO DE DESALIJO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível nº 0020371-29.2018.8.19.0008 , em que é apelante TEM TUDO
CARIOCA COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA e apelada NELZA
BONINI DIAS , acordam, por UNANIMIDADE de votos, os
desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação em que se veicula irresignação com a sentença (fls. 127/128) do MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo que julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de locação, decretando o despejo, fixado o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, bem como para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
Apela a vencida (fls. 149/151), aduzindo, em síntese, que ficou consignada a possibilidade da transferência do fundo de comércio, transferindo o ponto comercial para terceiro, com a utilização do valor respectivo para a quitação do débito existente; que essa é a forma de efetivar a quitação do débito junto à apelada; que, porém, referida proposta vem sendo demasiadamente recusada, visto que a aferição da nova ficha e as garantias seriam todas analisadas e aprovadas pela autora, que teria a quitação do saldo devedor e a continuidade da locação; que se sentiu prejudicada, pois sempre teve boa vontade na resolução do problema de forma amigável, mas, por diversas razões, não conseguiu a efetiva resolução que seria boa para ambas às partes; que o interessado no ponto comercial ainda está em contato para a transferência, acertando os valores devidos e ocupando a loja; que, entretanto, a apelada vem recusando tal proposta; e que, nesse aspecto, a presente proposta é excelente, pois quitaria o saldo devedor e a locadora teria um novo locatário para o imóvel.
Contrarrazões às fls. 162/164.
Brevemente relatados, passa-se ao julgamento.
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
A locação pode ser estabelecida de forma escrita ou
verbalmente, não se fazendo necessário que o locador ostente a
qualidade de proprietário, mas que apenas detenha a posse do
bem e a disposição de seu uso e gozo.
Sobre a matéria, Gildo do Santos ensina que:
Locação é o contrato pelo qual uma pessoa dá a outra, em caráter temporário, o uso e gozo de coisa infungível, mediante remuneração.
Chama-se locador quem dá o bem em locação, e locatário ou inquilino quem recebe o bem.
Como regra, o proprietário de uma coisa é quem pode dá-la em locação, mas, não apenas ele. Assim, quem tem a livre disposição do uso e gozo de uma coisa pode juridicamente entregála em locação, seja pessoa natural ou física, seja pessoa jurídica.
Locador, portanto, pode ser o proprietário ( CC/2002, art. 1.228) e também outras pessoas, como o usufrutuário ( CC/2002, art. 1.394), o comodatário ( CC/2002, art. 579), o possuidor ( CC/2002, art. 1.196), o fiduciário ( CC/2002, art. 1.953), o pai e a mãe, como administradores legais dos bens dos filhos ( CC/2002, art. 1.689, II), o mandatário ( CC/2002, art. 653 e art. 667), o próprio locatário, se consentir o locador (art. 13 desta Lei), o espólio (representado pelo inventariante, CPC, art. 991, II), o condomínio edilício (pelo síndico,
CC/2002, art. 1.347, uma vez que foram revogados os artigos 1º a 27 da Lei 4.591/64), o condômino que administra a coisa comum sem oposição dos outros, porque se presume mandatário comum ( CC/1916, art. 640) ou representante comum ( CC/2002, art. 1.324).
(Locação e despejo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 58)
No presente caso, as partes firmaram contrato de locação, iniciada em 01/12/2011, não sendo negado pela parte ré que está inadimplente desde maio de 2017.
Por outro lado, ao locador não é lícito impor o parcelamento do débito, nos termos do art. 314 do Código Civil, anotando-se que tal proposta foi formulada pela demandada, na contestação, protocolada vinte e oito meses após o início da dívida.
Convém ressaltar que, no caso de responsabilidade decorrente do descumprimento do contrato de locação no qual se especificam o valor e a data para o pagamento das obrigações principais e assessórias, a dívida é exigível a partir do dia seguinte ao do vencimento (STJ, AgInt no REsp 1388503/RJ, DJe 18/02/2019).
Realmente, a falta de pagamento dos aluguéis resulta na quebra do contrato de locação e dá azo ao despejo, que só será elidido se o devedor utilizar a oportunidade de forrar-se dos efeitos da mora (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91), providência que não se ultimou.
Isso posto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso, majorada a verba honorária em 50%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
CESAR CURY
Desembargador Relator