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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0291008-71.2020.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: SANDRO MUNIZ CORREA, RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROC. DO ESTADO: ADRIANA PRATA DE FREITAS, IMPETRADO: KATIA RABELO (SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
Publicação
05/07/2021
Julgamento
28 de Junho de 2021
Relator
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIÊNIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR LICENCIADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, a objetivar a implementação de triênio sobre a remuneração de cargo no qual está cumprindo estágio probatório, com o aproveitamento do tempo de serviço exercido em cargo distinto anterior, embora dele ainda esteja licenciado sem vencimentos e, portanto, sem a possibilidade de averbação do tempo de serviço. Sentença que denegou a ordem, com fundamento na ausência de direito líquido e certo. Apelo do impetrante.
1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação que não prospera, haja vista que o fato desta ser sucinta, não significa que careça de argumentos suficientes para o deslinde da controvérsia, como é a hipótese dos autos, em que esta deu adequada solução ao caso concreto, haja vista a patente ausência de direito a amparar a pretensão exordial.
2. Considerando tratar-se de liames distintos, o benefício não é automático, havendo a necessidade de provocação da Fazenda Pública, com o requerimento de averbação do tempo de serviço anterior, o que não se afigura possível na hipótese dos autos, já que o impetrante permanece vinculado ao cargo anterior, através de licença sem vencimentos. 4. Recurso ao qual se nega provimento.