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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0009588-10.2013.8.19.0054
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: SERGIO DE SOUSA SANTOS, AUTOR: SILVIA DE SOUSA SANTOS,, RÉU: SONIA DE SOUZA SANTOS, RÉU: SUELI DE SOUZA SANTOS, RÉU: SILVIO DE SOUZA SANTOS, RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
Publicação
13/07/2021
Julgamento
7 de Julho de 2021
Relator
Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO ÓBITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. O direito postulado pela autora, no que se refere a obrigação de fazer, apresenta caráter personalíssimo, por isso, o falecimento da autora acarreta a perda do objeto da postulação.
2. Porém, que havendo reflexos patrimoniais, como danos morais ou execução de multa cominatória, transmuda-se para obrigação exigível, vindo a integrar o patrimônio da parte autora antes de seu falecimento, havendo legitimidade e interesse do espólio ou sucessores para prosseguir na ação.
3. No entanto, não há pedido de indenização por danos morais, tampouco há multa por descumprimento da obrigação a ser executada, de forma que o pedido de indenização por danos morais feito em apelação caracteriza inovação recursal.
4. Correta sentença de extinção, que deve ser mantida.