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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 0260245-24.2019.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: CIRÚRGICA SANTA CRUZ COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, RÉU: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, PROC. MUNICIPAL: RODRIGO GISMONDI
Publicação
08/07/2021
Julgamento
7 de Julho de 2021
Relator
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CAPITAL DO ESTADO. VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍMINOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, somente se sujeitam ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar à autora o valor constante da nota fiscal n.º 104602/2016, acrescidos de juros de mora a contar da citação e de correção monetária a partir do inadimplemento, conforme o decidido no RE n.º 870.947 e no REsp n.º 1.495.146-MG.
3. Tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme dicção do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, a sentença não se submete à remessa necessária. Precedentes do TJRJ.
4. Remessa Necessária não conhecida.