11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-40.2019.8.19.0028
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS NÃO DEMONSTRADO. Trata-se de apelação cível interposta de sentença de improcedência em requerimento de remoção de inventariante.
1. Não demonstrado o descumprimento de nenhum dos deveres do art. 622 do CPC, não se defere a remoção de inventariante.
2. Existência de ação de prestação de contas que por si só não justifica a remoção da inventariante, com fulcro no inciso V do art. 622 do CPC.
3. Alegação de sonegação de bens do espólio que carece de ação própria.
4. Demora na conclusão do inventário que não pode ser atribuída à desídia da inventariante, considerando os eventos ligados à pandemia do Coranavírus, à dificuldade de localização de um dos herdeiros e à litigiosidade entre as partes.
5. Incidente que não se presta à defesa dos direitos do requerente com relação a frutos auferidos pela utilização de bens do espólio.