17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX-83.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO
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Ementa
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL. CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DIRETAMENTE VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL.
Cuida-se na espécie de Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Volta Redonda contra a Lei municipal nº 5.726, de 1º de setembro de 2020, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal, após o teor respectivo Projeto de Lei (PL 001/2018), de iniciativa parlamentar, ter sido totalmente vetado pelo Executivo. A legislação em exame cria a Coordenadoria Municipal de Promoção e Igualdade Racial, que atende pela sigla COMPIR (artigo 1º), estabelecendo-lhe uma série de atribuições (artigo 2º) e vinculando-a diretamente ao Executivo Municipal, ao subordina-la administrativamente ao Gabinete do Prefeito (artigo 3), além de prever a composição e os cargos em comissão destinados àqueles que a integrem (artigo 4º). Matéria própria à organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tal como preconizado nos artigos 112, § 1º, inciso II, alínea 'd' e 145, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Diante deste contexto, ao se imiscuir em seara reservada à Administração Pública Municipal, a Lei em exame constitui afronta ao princípio da separação e independência dos poderes, consagrado no artigo 7º da Constituição Estadual. Precedentes. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 5.726, do Município de Volta Redonda, com efeitos ex tunc, que se impõe. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.