11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-30.2001.8.19.0021
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
Execuções de nº XXXXX-30.2001.8.19.0021 e XXXXX-75.2001.8.19.0021. Cobranças de ICMS referentes ao exercício de 1998 nos montantes de R$ 18.201,90 e R$ 11.817,56, respectivamente. Sentenças acolhendo a prescrição. Apelações do autor. Sentenças mantidas. Ajuizada a execução fiscal antes da LC 118/2005 deve-se aplicar o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original. Interrupção da prescrição condicionada à citação pessoal válida. Empresa executada citada por edital no ano de 2004. Dissolução irregular da sociedade. Redirecionamento da execução aos sócios no ano de 2007 sem que estes tenham sido localizados e citados até o ano de 2019, ocasião em que ingressaram espontaneamente nos autos arguindo a prescrição. Suspensão prevista no art. 40, da LEF condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, o marco inicial do prazo prescricional, é a data e que o exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Não há que se falar em inércia do Poder Judiciário que deferiu todas as medidas requeridas nos autos pelo exequente mas que não trouxeram nenhum resultado útil para a localização dos executados. Autor que não se desincumbiu do ônus de localizar o devedor dentro do prazo legal Recursos conhecidos e não providos em ambos os processos.