11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-33.2019.8.19.0004
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: JOCELEM SUZANA DE MAGALHÃES RODRIGUES, RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA POR VÍDEOLAPAROSCOPIA EM HOSPITAL PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA E REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL.
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. Ausência de comprovação de urgência ou emergência a possibilitar a incidência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
3. A despeito da evidente gravidade da doença portada pela autora/apelante, afasta-se completamente a ideia de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, imprescindível à caracterização da urgência e da emergência (art. 35-C de Lei n.º 9.656/98), que torne impossível acessar hospital credenciado.
4. Contrato celebrado entre as partes que só prevê cobertura de atendimento médico e hospitalar, através, única e exclusivamente, da rede credenciada.
5. Negativa da empresa ré em realizar o procedimento não comprovada. Requisitos para autorização do procedimento não comprovados pela autora.
6. Sentença de improcedência que se mantém.
7. Majoração de honorários recursais, observando-se a gratuidade de justiça deferida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.