15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-79.2015.8.19.0205
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA
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Ementa
VEÍCULO USADO. TROCA DE BLOCO DE MOTOR. NOVO DEFEITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O TRAVAMENTO DO MOTOR SE DEVE AO SERVIÇO ANTERIORMENTE REALIZADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO.
A sentença condena as rés, solidariamente, na devolução dos valores pagos pelo autor na compra do carro, devidamente corrigido e com juros de 1% ao mês a contar da citação, a pagarem a título de dano moral o valor de R$ 7.000,00, custas judiciais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Sentença integrada em embargos para determinar que o autor entregue o veículo as rés, na pessoa do patrono, após a quitação das quantias executáveis. Com o depósito judicial e a quitação do autor, expeça-se mandado de entrega do veículo. Apela a ré PBC SOUZA VEÍCULOS LTDA. pede pela improcedência dos pedidos. Sustenta que o autor não lhe procurou para efetuar o novo reparo, laudo pericial inconclusivo e culpa exclusiva do autor. O laudo pericial foi conclusivo que o travamento do motor se deve ao fato de falha na prestação do serviço quando da troca do bloco do motor. Ré que não apresenta qual tipo de serviço foi executado para afastar as conclusões do laudo pericial. Mero inconformismo com o resultado. Dano moral configurado. Verba que no caso concreto não comporta reparo. Valor arbitrado em primeiro grau que deve ser mantido. Recurso desprovido.