11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-89.2021.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA
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Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO.
Sentença de parcial procedência do pedido, para condenar a ré a restituir o valor do aparelho telefônico adquirido pela autora, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar do desembolso, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelo se restringe à existência de dano moral indenizável. Em que pese o reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré e mesmo considerando todos os transtornos suportados pela autora e o tempo gasto para a solução do problema, não se vislumbra no evento potencial ofensivo que pudesse atingir a honra e dignidade da consumidora a ponto de ensejar reparação a título de dano moral. De fato, não houve nenhum fato mais gravoso, tal como inscrição do débito em cadastros restritivos de crédito que justificasse a condenação indenizatória. Em verdade, a situação narrada configura mero aborrecimento a que está sujeito qualquer indivíduo, incapaz de gerar dano extrapatrimonial. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento do Recurso. Unânime.