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- 2º Grau
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Inteiro Teor
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0428523-90.2016.8.19.0001
APTE: ESPÓLIO DE JACY CONTI ALVARENGA REP/P/ JACY CONTI ALVARENGA FILHO
APDO: ORGANIZAÇÕES BORGES LTDA
RELATOR: DES.GABRIEL ZEFIRO
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS COM VENCIMENTOS EM 18/06/96 E 18/04/2002. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 15/12/2016, COM CITAÇÃO VÁLIDA EM 08/06/2017. EMBARGOS CENTRADOS NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE A PREFACIAL E JULGA EXTINTO O FEITO COM ESCOPO NO ART. 487, II, DO CPC/15. DECISÃO ESCORREITA, ANTE O TRESPASSE DO QUINQUÊNIO DE CONVALIDAÇÃO DA LESÃO QUE SE APLICA AO CASO (ART. 206, § 5º, I, DO CC). AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DE NOVA DÍVIDA COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR E SUBSTITUIR AS ANTERIORES, NOS TERMOS DO ART. 360, I, DO CC, DE MODO A CARACTERIZAR NOVO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCUMPRIMENTO AO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0428523-90.2016.8.19.0001, originários da 52ª
Vara Cível da Capital, em que é apelante ESPÓLIO DE JACY CONTI ALVARENGA REP/P/ JACY CONTI ALVARENGA
FILHO e apelado ORGANIZAÇÕES BORGES LTDA.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os
Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer e
Ap. Civ. nº 0428523 – 90.2016.8.19.0001, Rel. Des. Gabriel Zefiro 2
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória fundada em notas promissórias, por meio da qual se pretende o recebimento de quantia correspondente a R$ 293.000,00, com embargos centrados na ocorrência de prescrição.
O juízo da 52ª Vara Cível da Capital acolheu a prefacial de prescrição quinquenal e julgou extinto o feito, com solução de mérito, com escopo no art. 206, § 5º, I do CC, ao fundamento de que “os títulos ora cobrados vencerem em janeiro de 1996 e abril de 2002”. Condenou o vencido nas despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa (sentença, index 000295).
Apelo do autor, tempestivo e corretamente preparado, em que defende a inocorrência de prescrição na hipótese, tendo em vista que foi efetivada a novação da dívida, conforme comprovam os documentos adunados aos autos (index 000312).
As contrarrazões prestigiam a sentença (index 000325).
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (index 000336)
É o relatório.
VOTO
A sentença deu correto desate à controvérsia e merece ser mantida.
Ap. Civ. nº 0428523 – 90.2016.8.19.0001, Rel. Des. Gabriel Zefiro 3
A demanda, distribuída em 15/12/2016, encontra-se
aparelhada com três notas promissórias com vencimentos,
respectivamente, em 18/06/96 e 18/04/2002, totalizando, à época do
ajuizamento, o montante de R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e
três mil reais).
Considerando que a citação válida se deu em
08/06/2017 (index 00056), conclui-se que está realmente prescrita a pretensão executiva relativa aos títulos em discussão, tendo em vista
o trespasse do quinquênio prescricional de convalidação da lesão que se aplica à hipótese, por força do art. 206, § 5º, I, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
“Direito Empresarial. Título de Crédito. Nota Promissória. Ação monitória. Sentença de improcedência, ante o reconhecimento da prescrição. Recurso. Descabimento. O prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, fixando-se o termo inicial a partir do vencimento da cártula. Ação monitória proposta em maio 2018. Títulos datados de 2011 e 2012. Reconhecimento correto da prescrição dos títulos feita no Juízo de origem. Inteligência do verbete sumular nº 504 do STJ, que é claro ao dispor que o prazo para ajuizamento da monitória é quinquenal, a contar-se do dia seguinte ao vencimento do título. Desprovimento de plano do recurso, na forma do art. 932, IV, a do CPC. Aplicação do previsto no § 11 do art. 85 do CPC 2015, sendo o valor da condenação a título de honorários advocatícios majorado para mais 5% (cinco por cento) sobre o valor do pedido. ( 000469365.2018.8.19.0010 - APELAÇÃO. Des (a). NAGIB SLAIBI FILHO -Julgamento: 05/07/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 504, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE PARA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA.
Ap. Civ. nº 0428523 – 90.2016.8.19.0001, Rel. Des. Gabriel Zefiro 4
RECURSO DESPROVIDO. ( 0196786-58.2013.8.19.0001 -APELAÇÃO. Des (a). FABIO DUTRA - Julgamento: 30/07/2019 -PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIOS FORMALIZADOS ENTRE AS PARTES JUNTO À ATIVIDADES EMPRESARIAIS TENDO SIDO EMITIDA NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. VENCIMENTO DO TÍTULO EM 21/03/2012 E AÇÃO DISTRIBUIÍDA EM 17/03/2017. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO EMITENTE DE NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA CONTADA DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 504 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( 0077886-12.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO -Julgamento: 11/02/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)”
Ressalte-se que o prazo em referência se inicia no dia seguinte ao vencimento do título, como a respeito é jurisprudência do C. STJ, nos termos da ementa de aresto a seguir reproduzida, oriunda de julgamento realizado pelo rito do recurso repetitivo, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2. Recurso especial provido. ( REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)”.
Ap. Civ. nº 0428523 – 90.2016.8.19.0001, Rel. Des. Gabriel Zefiro 5
Frise-se que o autor não comprovou a constituição de nova dívida com o objetivo de extinguir e substituir as anteriores, nos termos do art. 360, I, do CC, de modo a caracterizar novo termo a quo de incidência do prazo quinquenal de prescrição que se aplica ao caso.
Não se desincumbiu, portanto, do dever processual a que alude o art. 373, I, do CPC, não valendo para esse fim os depósitos mencionados nas fls. 23/35 dos autos, porquanto não denotam relação direta com os negócios jurídicos subjacentes aos títulos que aparelham a presente demanda monitória.
Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Majoro os honorários de sucumbência para 11% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, em obediência do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Rio de janeiro, na data da assinatura digital.
_______________________________RELATOR
DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO