28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 000XXXX-41.2017.8.19.0068
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: DANIEL TIMÓTEO DE SANTANA, AUTOR: DEOLINDA CUNHA TIMOTEO DE SANTANA
Publicação
27/08/2021
Julgamento
24 de Agosto de 2021
Relator
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ALVARÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PROMOVER O AUTOR OS ATOS QUE LHE CABEM. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PREVISÃO NO PROVIMENTO CGJ 56/2020 E NO ATO NORMATIVO TJRJ/CGJ 25/2020, EDITADOS COM BASE NA LEI Nº 13.979/2020. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 128, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Tendo em vista o presente contexto de pandemia que exige a adoção de medidas sanitárias de contenção do Sars-CoV-2, causador da Covid-19, não se vislumbra qualquer irregularidade no ato de intimação dos autores por meio eletrônico (aplicativo de mensagens), providência esta que encontra amparo no Provimento CGJ 56/2020 e no Ato Normativo TJRJ/CGJ 25/2020, editados com base na Lei nº 13.979/2020, além de ser acolhida pelo STJ, sensível à gravidade do presente contexto pandêmico e da necessidade de se minimizar ao máximo o contato físico, privilegiando-se o distanciamento social, desde que, evidentemente, respeitados os direitos do jurisdicionado, como ocorreu no presente caso.
2. Todavia, sendo proferida sentença de extinção sem abertura de vista à Defensoria Pública após a juntada do mandado de intimação positivo e a certidão cartorária atestando a ausência de manifestação da parte autora, resta caraterizada a nulidade da sentença, por contrariar o disposto no art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994, que garante a intimação pessoal do Defensor Público de todos os atos do processo, constatando-se ainda que não houve a intimação eletrônica prevista no art. 270 do CPC.
3. Anulação da sentença que se impõe.