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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0278567-92.2019.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
APELANTE: GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DE VILA ISABEL, APELADO: DISTRIBUIDORA DE MALHAS RONDAR 2004 LTDA. ME
Publicação
09/09/2021
Julgamento
31 de Agosto de 2021
Relator
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
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Ementa
Monitória. Cheque prescrito. Apelação desprovida.
1. Não é inepta a inicial que descreve os fatos com clareza e formula corretamente o pedido.
2. Não há prescrição.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, havendo sentença terminativa anterior, a prescrição fica suspensa até seu trânsito em julgado.
4. Por outro lado, dispõe a Súmula 531 STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." 5. Apelação a que se nega provimento.