15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
18ª CÂMARA CÍVEL
____________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-53.2018.8.19.0209
30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
APELANTE: CETEL EMPRESAS SOLUÇÕES EM TELEFONIA E INFORMATICA LTDA
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S A
RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil. Contrato de representação para distribuição de produtos e serviços da empresa ré e captação de clientes para aquisição de planos empresariais de telefonia, mediante recebimento de comissão. Pretensão de anulação da cláusula 3.2 do contrato com restituição de valores descontados a título de baixa prematura de clientes, a alegação de que esta prática impacta negativamente no valor do comissionamento. Contrato firmado em 2012, sendo executado desde então exatamente da forma pactuada, sem qualquer oposição da autora. Contrato que previu o conceito de remuneração e o de dedução, a incidir sobre os valores remuneratórios, de forma clara e expressa, não pairando nenhuma dubiedade na forma de remuneração e de dedução. Empresa que, ao firmar o contrato, tinha total conhecimento de suas cláusulas, com as quais, expressamente, anuiu. Sentença de improcedência que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 00214453.2018.8.19.0209 , ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
Relatório já anexado aos autos.
VOTO
O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, razão por que deve ser conhecido.
Preliminarmente, devem ser afastadas as alegações de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e falta de fundamentação da sentença, que não merecem acolhimento.
Isto porque, conquanto de forma sintética, a sentença está
suficientemente fundamentada.
Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao Juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, que devem guardar utilidade para o julgamento da lide e assim atender aos princípios da eficiência e da celeridade.
O destinatário da prova é o Juiz e ninguém melhor do que ele para saber das provas necessárias à formação do livre convencimento.
2
No caso em questão, alertou o sentenciante que a controvérsia dos autos versava sobre a legalidade da cláusula impugnada, matéria eminentemente de direito, razão porque indeferiu a prova oral, que se mostrava desnecessária para formar seu livre convencimento.
Nesse passo, correta a decisão que indeferiu a prova oral, uma vez que desnecessária para o deslinde da controvérsia, devendo ser afastada a preliminar de nulidade da sentença porque atendidos os requisitos do artigo 458, do Código de Processo Civil.
Ultrapassada esta fase, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual objetiva a autora a anulação da cláusula 3.2 do contrato firmado entre ela e a empresa ré, ora apelada, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a título de baixa prematura.
Alegou a autora que firmou contrato com a ré como distribuidora dos seus serviços e produtos, captando clientes e realizando vendas de planos empresariais, aduzindo que a ré teria cortado clientes de sua carteira de forma injustificada, a alegação de que seriam "clientes governo" e "grandes contas", o que causou impacto em seu comissionamento.
Os contratos, em nosso ordenamento jurídico, regem-se por princípios
fundamentais e, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, a liberdade
de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo os contratantes obrigados a guardar, na conclusão como na
3
execução dos contratos, os princípios da probidade e boa-fé, em consonância, inclusive, com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Da análise dos autos verifica-se que a cláusula 3.2, do Anexo I, do contrato firmado entre as partes prevê, de forma expressa, saídas prematuras de clientes, com redução do comissionamento, caso ocorra o cancelamento das habilitações ou serviços, cuja contratação foi por ela intermediada, em prazo inferior a 180 dias corridos (pasta 35).
Teve, assim, a autor, ao firmar o contrato, total conhecimento de suas cláusulas, e com elas expressamente anuiu, não havendo sequer indícios de que o tenha feito com vício de vontade – erro, dolo ou coação, não havendo durante sua execução, que se iniciou em 2012, qualquer oposição da autora aos termos do contrato ou qualquer alegação de desproporção e abuso nas cláusulas do instrumento pactuado.
Como bem reconhecido pelo juízo a quo, o contrato foi firmado entre as partes no ano de 2012 e, desde então, a autora foi, regularmente, remunerada na forma prevista contratualmente. Ademais, o contrato previu na cláusula segunda o conceito de remuneração e na cláusula terceira o de dedução, a incidir sobre os valores remuneratórios, de forma clara e expressa, não pairando nenhuma dubiedade na forma de remuneração e de dedução.
Assim, não poderia ser outra a decisão do Juízo de 1º grau, senão julgar improcedente a pretensão autoral.
Por todo o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos
4
honorários fixados anteriormente em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
DESEMBARGADORA RELATORA
RMO
5