28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 005XXXX-18.2021.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: P H EVENTOS BAR E RESTAURANTE EIRELI, RÉU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
09/09/2021
Julgamento
8 de Setembro de 2021
Relator
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU.
1) O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
2) Nessa senda, em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito.
3) No caso concreto, a probabilidade do direito está nas provas de que o estabelecimento Réu funciona sem a licença que comprovaria a sua adequação às especificações do CBMERJ, devendo ser destacado que o mesmo, apesar de intimado, em mais de uma oportunidade, se recusa a promover a regularização. 3.1) Alegação de que ingressou com procedimento administrativo para obter a licença no dia 18/11/2020, ou seja, antes do ajuizamento da demanda, desprovida de qualquer prova.
4) O perigo de dano decorre dos riscos aos quais estariam expostos os funcionários e a coletividade frequentadora do estabelecimento Réu.
5) Decisão que defere a tutela de urgência que não merece reforma.
6) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.