17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX-29.2010.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA. UERJ. FUNÇÃO DE TELEFONISTA. DEMISSÃO. VERBAS RECISÓRIAS DEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Cuida-se de ação de cobrança, na qual sustenta a autora que exerceu a atividade de telefonista na Universidade ré, por meio de contratação temporária, tendo sido rompido o vínculo empregatício sem o pagamento das verbas rescisórias.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, bem como os décimos-terceiro salários, observando-se o prazo prescricional quinquenal.
3. No caso, refuta a ré os pedidos de férias e adicional de 1/3 constitucional, formulados pela autora e reconhecidos pela sentença, ao argumento de que a contratação se dera de forma irregular.
4.Embora tenha se constatado a existência de irregularidade na contratação, tal fato não tem o condão de obstar o direito da autora na percepção dos valores referentes ao 13º salário, às férias e adicional de 1/3 constitucional, por se tratarem de verbas asseguradas constitucionalmente, previstas nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da CRFB/88, extensíveis a todos os servidores públicos e empregados.
5. Assim, devem ser observados os direitos sociais previstos na Constituição da Republica, notadamente diante da prestação do serviço pelo autor, sob pena de afronta aos princípios basilares de direito e de enriquecimento indevido da Administração Pública.
6. Por isso, são devidas as férias integrais e proporcionais, 13º salário, na forma estabelecida pela sentença.
7. Demissão que ocorreu em virtude da autora ter se negado a continuar a trabalhar por mais doze horas, após cumprir um turno de vinte e quatro horas consecutivas. Fato que ultrapassou o mero aborrecimento. Dano moral configurado.
8. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, a teor do art. 20, § 4º, CPC, considerando o grau baixo de complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
9. Com relação ao pagamento das custas processuais, constata-se que a sentença determinou que se observasse o disposto no art. 17, IX, § 1º da Lei 3350/1999, logo isentou a apelante no pagamento de custas, uma vez que a apelada está sob o pálio da justiça gratuita, não havendo, portanto, que se falar em reembolso para a parte vencedora.
10. Negado seguimento ao primeiro recurso (da ré) e dado parcial provimento ao segundo apelo (da autora).