26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0000774-58.2020.8.19.0023
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: ELSON FERREIRA GOMES, RÉU: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação
19/05/2021
Julgamento
10 de Maio de 2021
Relator
Des(a). RENATA MACHADO COTTA
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Ementa
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRAZO DILATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO ENQUANTO NÃO INCIADOS OS TRABALHOS PELO EXPERT. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DO DECISUM. Cinge
-se a controvérsia sobre o alegado cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial contábil requerida, bem como sobre a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, a prática de capitalização de juros, e aplicação de taxa de juros acima da taxa média de mercado, e também sobre a cobrança de valores à título de seguro. Com efeito, no caso dos autos, diversas questões fáticas ficaram ainda por se esclarecer, sendo imprescindível a produção da prova pericial contábil requerida. Ademais, ao compulsar-se os autos, verifica-se que o magistrado indeferiu a produção da prova pericial requerida pela parte autora unicamente porque seus quesitos não teriam sido apresentados no prazo por ele estipulado. Ora, o prazo para formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Ressalta-se que, na espécie, o expert sequer foi nomeado (consoante se depreende das decisões de fls. 113 e fls. 127), pelo que não há que se falar no esgotamento do prazo legal acima referido para formulação dos pertinentes quesitos. Ademais, destaca-se o firme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando instado a se manifestar sobre a matéria aqui debatida no julgamento do AgInt no AREsp 885444 / RS. Outrossim, a produção de prova pericial contábil é essencial para o aclaramento de matérias relevantes e decisivas para o julgamento da lide, tais como uma possível divergência entre a taxa de juros pactuada e a que fora efetivamente aplicada nas cobranças das parcelas do financiamento. Não se trata de prova fútil ou protelatória, mas de elemento indispensável para solucionar o mérito. Anulada a sentença e determinada a realização de prova pericial contábil, restam prejudicados os demais pontos arguidos pelo autor. Provimento do recurso.