26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0012748-34.2016.8.19.0023
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR 1: AMANDA BAETA JAEGGE, AUTOR 2: ADRIANO ALVES MARINS, AUTOR 2: ADAUTO ALVES MARINS, RÉU: OS MESMOS, RÉU: COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS (CACHAÇA 51), AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA, RÉU: OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇOS SA
Publicação
18/05/2021
Julgamento
13 de Maio de 2021
Relator
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
1. Evento que decorreu de uma convergência de condutas imprudentes de ambos os condutores dos veículos, aliadas à falta de sinalização adequada no local.
2. Danos materiais divididos, considerando que os motoristas concorreram igualmente para a produção do resultado danoso.
3. É de conhecimento trivial que a indenização por danos materiais exige a prova de sua ocorrência, não se constatando prova de que o 1º autor exercia atividade remunerada por ocasião do acidente, nem que tenha se afastado de seu eventual labor em decorrência do acidente, razão pela qual improcede o pedido de indenização pelos lucros cessantes.
4. Danos morais caracterizados, in re ipsa, já que os autores sofreram lesões corporais leves em razão do acidente.
5. Quantum indenizatório que se fixa em R$ 3.000,00, para cada autor, já levando em consideração a culpa concorrente.
6. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da denunciante, resta prejudicada a lide secundária, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito em relação a ambas e, diante do princípio da causalidade, deve a ré/denunciante arcar com os ônus de sucumbência.