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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00737105320208190000_ae3e9.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007371053.2020.8.19.0000

AGRAVANTE: AGRICIEMA - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSUMOS, IMPLEMENTOS, EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS AGROINDUSTRIAIS LTDA

AGRAVADA: LARISSA BARRETO GOMES FREIRE KAZAN

RELATORA: DES. SIRLEY ABREU BIONDI

Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiro. Decisão do Juízo que deixou de apreciar impugnação ao valor da causa. Recurso inadmissível. Decisão cujo conteúdo não se encontra no rol do art. 1.015 do novo CPC, que elenca as decisões impugnáveis por Agravo de Instrumento. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ a respeito da taxatividade mitigada (Tema 988), ante a inexistência de urgência que justifique a apreciação do que foi decidido, por ora, em Primeira Instância. Precedentes inúmeros desta Corte Estadual. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO , a teor do disposto no art. 932, III do novo CPC.

DECISÃO

Insurge-se a agravante contrariamente à decisão acostada no indexador 00005 do Anexo 1, que deixou

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de apreciar impugnação ao valor da causa, nos seguintes termos:

“1. A questão relativa ao valor da causa e, consequentemente, ao recolhimento das custas processuais, foi objeto de análise de fl. 82. 2. Renove-se a intimação à CEF (fl. 224) por meio do patrono Dr. Carlos Martins de Oliveira (fl. 226), para resposta no prazo de 10 dias”.

Sustenta a agravante, em apertada síntese, que o recolhimento de custas iniciais constituiu pressuposto para o exame da petição inicial e, dessa forma, permitir o seu tramite na hipótese dos autos viola o art. 291, 292 § 3º, além do art. 485, IV, ferindo a devida aplicação do 319 e art. 321 do CPC. Argumenta que a decisão viola o art. 489, § 1ºdo CPC e que o valor da causa deve ser equivalente ao valor do imóvel penhorado, conforme jurisprudência do STJ. Pugna pela reforma da decisão.

É este o sucinto relatório. Passo a decidir.

o exame detalhado da questão ventilada pelo agravante e dos documentos que instruem o presente recurso, depreende-se que a matéria (impugnação ao valor da causa) não se encontra no rol do art. 1.015 do novo CPC, que elenca as decisões impugnáveis através do Agravo de Instrumento.

Cumpre lembrar, de modo a não pairar nenhuma dúvida, que na legislação processual anterior eram agraváveis as decisões interlocutórias, sem restrição quanto à matéria abordada pela decisão. Entretanto, a nova Lei de Ritos, modificou substancialmente o Agravo de Instrumento, limitando as matérias impugnáveis por este recurso, trazendo um rol no art. 1.015, e outras hipóteses pelo CPC, dentre as quais não consta a decisão que deixa de apreciar impugnação ao valor da causa.

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Neste passo, as decisões não recorríveis através do Agravo de Instrumento deverão ser objeto de preliminar na apelação ou suscitadas nas contrarrazões de apelo, na forma do § 1º do art. 1.009 do novo CPC, não sendo o agravo de instrumento a via processual adequada.

Registre-se que a decisão hostilizada foi prolatada sob a égide da nova lei processual, incidindo, portanto, suas regras para a análise da admissibilidade do recurso.

Não se desconhece a tese firmada pelo STJ, em sede de julgamento de repetitivo (tema 988), que trata o rol do art. 1.015 do CPC como de taxatividade mitigada, admitindo-se “a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Ocorre que o Tema 988 não se traduz em passaporte livre, de modo a autorizar a abolição do rol do art. 1.015 do CPC/15, mas sim , deixa claro que, excepcionalmente o dispositivo legal deve ser mitigado quando se verificar “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão” em sede de apelo, o que não se observa no caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, seguem arestos deste egrégio Sodalício e da Relatoria ( grifos nossos ):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 622 DO PROCESSO PRINCIPAL) QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ DO QUAL NÃO SE CONHECE. A decisão guerreada foi proferida em 05/04/2019, e o presente recurso, interposto na vigência da Lei n.º 13.105/2015. Desta forma, a análise de sua admissibilidade deve ocorrer à luz do novo diploma processual, conforme as

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hipóteses descritas em seu art. 1.015, o qual elenca rol das decisões interlocutórias recorríveis mediante agravo de instrumento, não se enquadrando a decisão que rejeita a preliminar de incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva. Cabe frisar que, não obstante o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de mitigação do rol do artigo 1.015, da lei processual civil, incabível sua aplicação, no caso em exame. A rejeição da preliminar de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva não está enquadrada dentre as hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação” ( XXXXX-41.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/04/2020 -VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência do juízo, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. Decisão agravada que, por sua vez, não atende ao requisito de admissibilidade do cabimento, por não estar elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO” ( 006113717.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 09/10/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).

“Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Recurso interposto em face de decisão que acolhe a preliminar de incompetência relativa para declinar da competência em favor do foro do domicílio dos réus. Decisão agravada que não faz parte do rol de hipótese previstas no artigo 1.015, do novo Código de Processo Civil. Nas lições de Nelson Nery Júnior e Maria de Andrade Nery, "as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação ( CPC 1009, § 1º)". Recurso manifestamente inadimissível. Recurso não

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conhecido” ( XXXXX-73.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -Julgamento: 15/08/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).

Assim sendo, o recurso não pode sequer ser conhecido.

Em razão de tudo o que foi exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO , nos termos do art. 932, III do novo CPC, por ser inadmissível.

Local e data da assinatura digital.

SIRLEY ABREU BIONDI

DES. RELATORA

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