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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0079086-20.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: BANCO DAYCOVAL S A, RÉU: ANTONIO CARLOS MACHADO MARTINS
Julgamento
4 de Maio de 2021
Relator
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BANCO DAYCOVAL S.A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUPOSTA FRAUDE, DECORRENTE DE CELEBRAÇÃO, COM A OUTRA RÉ, DE UM CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE SE PRESUME VÁLIDO ATÉ PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A R. DECISÃO.
1. Assiste razão ao agravante ao sustentar que não foi parte no "Acordo Extrajudicial de Assunção de Dívida e outras Avenças" celebrado entre o autor e a outra ré, UNIX CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI, e de que é hígido o negócio jurídico de mútuo celebrado com aquele.
2. Não é possível vislumbrar a existência de ato ilícito praticado pelo recorrente, que não pode ser prejudicado com a suspensão do contrato em razão de divergências entre o autor e terceiro, que sequer figurou na cédula de crédito bancário de empréstimo consignado trazida aos autos.
3. Restituição do valor recebido a título de empréstimo que foi feita pelo agravante em favor de instituição financeira diversa, ou seja, Itaú Unibanco S.A.
4. Ausência da probabilidade do direito do autor.
5. Recurso provido.