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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Apelação Cível nº 0006504-89.2015.8.19.0002
Relator: Des. Mauro Dickstein
Apelante (s): MARCO ANTONIO ALVARENGA GARCIA
Apelados (s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM SANTA ROSA REP/P/S/SÍNDICA MARIA ELIZIA ELAINE DE AMORIM
Origem: Ação Anulatória cumulada com Indenizatória – 8ª Vara Cível de Niterói
Juiz em 1º grau: Dra. Beatriz Prestes Pantoja
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS APLICADAS A CONDÔMINO CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PENALIDADE IMPOSTA AO DEMANDANTE, EM RAZÃO DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO NA GARAGEM SUBTERRÂNEA, COM ESCAPAMENTO DE GÁS, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1.337, DO CÓDIGO CIVIL, E NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL, EM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/15. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC/15, CUMULADO COM O ART. 31, VIII, DO RITJRJ.
Ação anulatória cumulada com pleito de indenização por dano moral proposta por MARCO ANTÔNIO ALVARENGA GARCIA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM SANTA ROSA, MARIA ELIZIA ELAINE DE AMORIM E CAROL NASCIMENTO DA SILVA, objetivando a desconstituição de multas impostas.
Devidamente contestado, deu ensejo a prolação da sentença a fls. 281/286, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos dois últimos réus, por ilegitimidade passiva ad causam, e julgando improcedente o pedido, referente ao 1º demandado, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Razões de apelação apresentas pelo autor a fls. 301/306, sustentando, em resumo, os mesmos argumentos expostos na inicial.
Contrarrazões a fls. 310/325, pela manutenção do decisum.
É o relatório.
DECISÃO
Recurso tempestivo, presente os demais pressupostos de admissibilidade, dele se conhece.
Cuida-se de ação objetivando a anulação de multa imposta a condômino, pelo estacionamento na garagem subterrânea do condomínio de veículo com vazamento de gás natural veicular, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Apelação Cível nº 0006504-89.2015.8.19.0002
Inicialmente, mantem-se a solução de improcedência do pedido, quanto aos 2º e 3º demandados, na qualidade de membros integrantes da administração do 1º réu, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pois nos termos do art. 37, §único, da Convenção de Condomínio, a multa por infração é aplicada pelo síndico, na qualidade de seu representante, sendo o recurso pertinente apreciado pela assembleia Geral.
A respeito estabelece o art. 1.337, do Código Civil:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antisocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Compulsando os autos, verifica-se a regularidade da aplicação da multa impugnada, considerando a infração praticada, consistente no estacionamento em garagem subterrânea de automóvel com vazamento de gás veicular, fato atestado pelo Laudo de Corpo de Bombeiros de fls. 194, em violação ao dispositivo legal supramencionado, bem como ao art. 6º, l, e 37, da Convenção de Condomínio, ressaltando-se sua devida notificação retratada pelos documentos de fls. 23/24 e 197/206.
Nesse contexto, não logrou o demandante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em inobservância ao art. 373, I, do CPC/15.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1325967/RS; Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; T3 – Terceira Turma; Julgado em 25/11/2019)
Assim, não vislumbrados equívocos na sentença vergastada, impositiva a sua manutenção.
Apelação Cível nº 0006504-89.2015.8.19.0002
Por tais fundamentos, conhece-se do recurso, negando-lhe provimento, na forma do art. 932, VIII, do CPC/15, combinado com o art. 31, VIII, do RITJRJ. Honorários advocatícios recursais de 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2020.
MAURO DICKSTEIN
Desembargador Relator
CI
Apelação Cível nº 0006504-89.2015.8.19.0002