10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-49.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Partes
AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ PERELLO PAES REP/P/ FÁTIMA FARIAS PERELLO, AGRAVADO: ANDREA PAULA NEVES
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA
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Ementa
Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Decisão que indeferiu ao inventariante, maior incapaz, o levantamento dos valores depositados em Juízo, para a administração dos bens do espólio e para prover as próprias despesas, ante o fundamento de que é necessária a prévia avaliação dos imóveis que integram o espólio. Deferimento da tutela de urgência recursal. Recorrente que é o único herdeiro reconhecido, havendo questões de alta indagação, concernentes à condição de meeira da agravada e de herdeiro do seu filho, as quais são discutidas em demandas apartadas, de reconhecimento de união estável, na qual já houve sentença de procedência, recentemente proferida, e de filiação socioafetiva em relação ao de cujus, respectivamente. A satisfação das necessidades básicas do incapaz, bem como o direito inerente do inventariante à administração dos frutos civis oriundos dos imóveis que integram o acervo do espólio, não podem ser condicionados à prévia avaliação dos bens, mormente quando este faz jus a alimentos provisórios estabelecidos em face do autor da herança, previamente ao seu falecimento. Reforma do decisum que se impõe, na forma da Sumula 59 desta Colenda Corte. Recurso a que se dá provimento, para, confirmando a decisão que antecipou a tutela recursal, autorizar o levantamento, em favor do agravante, da quantia correspondente a 1/3 (um terço) do valor depositado perante o Juízo a quo, restando prejudicado o agravo interno.