26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0019166-75.2017.8.19.0209
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, AUTOR: SPE QUALIDADE VI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, RÉU: GUSTAVO COUTINHO AMORIM OLIMECHA
Publicação
25/02/2021
Julgamento
24 de Fevereiro de 2021
Relator
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO
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Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
Resolução do contrato por inadimplemento do comprador. Devida a restituição parcial dos valores pagos. A jurisprudência do STJ tem considerado razoável que o índice de retenção dos valores pagos, no caso de culpa do comprador, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso. Retenção de 25% (vinte e cinco por cento) que se mostra razoável, diante das peculiaridades apresentadas. Sinal que deve integrar o montante a ser restituído. Desinfluente o fato de ter sido o imóvel adjudicado pela Incorporadora. Dano moral não configurado. Lesão que se limita ao âmbito estritamente patrimonial. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada, para excluir a condenação por dano moral e reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.