10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-66.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Partes
AGRAVANTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA SA, AGRAVANTE: JFE8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, AGRAVADO: CONDOMÍNIO BANGU OFFICES TORRE B, AGRAVADO: CONDOMÍNIO BANGU OFFICES TORRE A
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA AÇÃO QUE VISA REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DEFEITO DA OBRA. ART. 205 CC. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. PRECEDENTES STJ E TJRJ.
Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional da ação para obter do construtor, indenização por defeitos de obra. O STJ já definiu que o prazo prescricional para a ação reparatória para obter do construtor indenização por defeitos da obra, na vigência do Código Civil de 2002, é de dez anos. Art. 205 do CC. O prazo previsto no artigo 618 do Código Civil não se confunde com o para ajuizamento da ação de reparação de danos. Trata-se, em verdade, de prazo de garantia legal e não de prazo prescricional ou decadencial. Sendo o prazo prescricional de dez anos e a ação ajuizada 03/09/2018, ou seja, dentro do prazo decenal, não há falar em prescrição da pretensão no caso em tela. Precedentes do STJ e do TJRJ. Mantida a decisão. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.