28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0036144-67.2016.8.19.0208
Apelante: ALESSANDRA NAVARRO BORGES EDRA
Recorrente Adesivo: COLÉGIO METROPOLITANO S/A
Apelados: OS MESMOS
Relatora: DES MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OS JUROS MORATÓRIOS SÃO UMA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO, CONFORME ESTABELECE O ART. 322, § 1º DO CPC/2015 E O ART. 407 DO CC/02. LOGO, SÃO DEVIDOS NO CÔMPUTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, INDEPENDENTE DE SER A RÉ BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 397 DO CC/02. A MULTA MORATÓRIA DE 2%, PREVISTA EM CONTRATO, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 52, § 1º, DO CDC. “A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA.”. ART. 98, § 2º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO PARA ESCLARECER QUE, NO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR, DEVE INCIDIR A MULTA CONTRATUAL DE 2%, COMO TAMBÉM JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE.
Vistos, relatados e discutidos esta Apelação Cível nº 003614467.2016.8.19.0208, em que é apelante ALESSANDRA NAVARRO
BORGES EDRA, Recorrente Adesivo COLÉGIO METROPOLITANO S/A
e apelados OS MESMOS.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0036144-67.2016.8.19.0208
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso adesivo , nos termos do voto da Relatora.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COLÉGIO METROPOLITANO S/A em face de ALESSANDRA NAVARRO BORGES EDRA.
A parte autora alega, em síntese, que prestou serviços educacionais para o aluno João Pedro Navarro Edra de Oliveira Costa, mas a ré, responsável financeira, não adimpliu as faturas referentes aos meses de maio a dezembro/2015.
Postula o pagamento do valor de R$7.387,13 (sete mil trezentos e oitenta e sete reais e treze centavos).
A ré ofereceu contestação, a fls. 70/71, reconhecendo o débito no valor de R$5.720,00 (cinco setecentos e vinte reais) e impugnando a diferença de valor. Apresentou proposta de acordo para pagamento da dívida em 38 prestações mensais de R$150,60 (cento e cinquenta reais e sessenta centavos).
Sentença de fls. 192/193, que julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo abaixo transcrito:
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Apelação Cível nº. 0036144-67.2016.8.19.0208
Apelação, a fls. 205/207. A ré pleiteia que os valores, referentes os juros, custas processuais e honorários advocatícios, sejam excluídos da condenação, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Recurso adesivo, a fls. 226/231. A parte autora sustenta que os juros moratórios deverão ser calculados a partir do vencimento de cada parcela, postulando também a aplicação da multa de 2% prevista em contrato.
Contrarrazões, a fls. 221/224 e 241/244.
É o relatório do necessário.
Trata-se de ação de cobrança de valores relativos a mensalidades escolares.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 7.387,13 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e treze centavos), atualizados monetariamente a partir da data de vencimento de cada fatura e acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação até o efetivo pagamento, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça concedido no ato da sentença.
(6) AC 0036144-67.2016.8.19.0208 3
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Apelação Cível nº. 0036144-67.2016.8.19.0208
A demandada alega que, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios deveriam ser afastados do montante da condenação.
Não lhe assiste razão.
O art. 98, § 2º, do CPC/2015 é claro ao dispor que “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”.
É devida, portanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo certo que a sentença ressalvou a condição da ré de beneficiária da gratuidade de justiça. Logo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do aludido art. 98.
Já os juros moratórios são uma consequência lógica da condenação, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC/2015, in verbis: “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.
Cabe ressaltar, ainda, o disposto no art. 407 do CC/02: “ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro”.
Logo, os juros moratórios são devidos no cômputo da obrigação principal, independente de ser a ré beneficiária da justiça gratuita.
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Apelação Cível nº. 0036144-67.2016.8.19.0208
Prevê a cláusula 11ª do contrato de prestação de serviços que, em caso de inadimplência, incidirão multa de 2% e juros moratórios.
Vejamos (fl. 28):
Em se tratando de obrigação líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada mensalidade, nos termos do disposto no art. 397 do CC/02, in verbis: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Ademais, a multa moratória de 2% está em consonância com o disposto no art. 52, § 1º, do CDC.
No mesmo sentido:
Apelação cível. Ação de cobrança de mensalidades escolares . Débito incontroverso. Juros de mora previstos no contrato a contar do vencimento de cada prestação, na forma do artigo 397 do CPC . Anatocismo não comprovado. Sentença de procedência que se mantém. Desprovimento do recurso.
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Apelação Cível nº. 0036144-67.2016.8.19.0208
(Apelação nº 0036411-73.2015.8.19.0208 – Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO – 7ª Câmara Cível – Julgamento: 27/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO EDUCACIONAL. DÉBITO DE MENSALIDADES ESCOLARES . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em ação de cobrança proposta pela instituição de ensino contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando os demandados a pagarem os valores oriundos do contrato entabulado pelas partes, mensalidades escolares vencidas, com juros e correção. Apelam apenas no tocante à determinação de aplicação de multa e juros, requerendo a reforma do julgado para que sejam excluídos do débito, porque abusivos e indevidos. O valor cobrado em razão do atraso de mensalidades escolares é incontroverso. Na contestação os réus admitem a dívida e propõe acordo para pagamento em 60 prestações sucessivas de R$100,28 totalizando R$6.017,00. O contrato, na cláusula 9ª, prevê a incidência de encargos, multa e juros de mora em caso de atraso no pagamento das mensalidades. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para ser adimplida, devem os juros de mora incidir a partir do vencimento de cada mensalidade, conforme estabelecido na relação de direito material, na forma do artigo 397 do Código Civil . CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
(Apelação nº 0035318-75.2015.8.19.0208 – Des (a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA – 8ª Câmara Cível – Julgamento: 22/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS DECORRENTES DE MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA RÉ REQUERENDO A EXCLUSÃO DOS JUROS E DA MULTA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉ QUE, EM SUA CONTESTAÇÃO, NÃO NEGA O DÉBITO, OFERECENDO PROPOSTA DE PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, CORRETA A SENTENÇA
O CONDENAR A RÉ AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA. MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE NO PATAMAR DE 2%, DE ACORDO COM O ARTIGO 51, § 1º DO CDC. TERMO A QUO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DO VENCIMENTO DE CADA
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Quarta Câmara Cível
Apelação Cível nº. 0036144-67.2016.8.19.0208
PARCELA INADIMPLIDA . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Apelação nº 0016968-44.2012.8.19.0208 – Des. MARCOS ANDRE CHUT – 23ª Câmara Cível – Julgamento: 01/08/2018)
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao
recurso da parte ré e dar provimento ao recurso adesivo para
esclarecer que, no cálculo do quantum debeatur, deve incidir a multa
contratual de 2%, como também juros moratórios a contar do vencimento
de cada mensalidade.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA
DESEMBARGADORA RELATORA