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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0082686-49.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AGRAVANTE: FABRICIO FERREIRA NEVES, AGRAVANTE: FERNANDA MARIA LUZ, AGRAVADO: HAJIME TEIXEIRA YOKOYAMA
Publicação
07/04/2021
Julgamento
6 de Abril de 2021
Relator
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE CONDENOU OS RÉUS A PRESTAR CONTAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 550, § 5º, DO CPC. NÃO ADMISSÃO DE PEDIDO FORMULADO PELOS RÉUS NA CONTESTAÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO QUE DEVE SE ANULADA.
1. De saída, cumpre destacar que, em razão da última alteração do contrato social podendo-se concluir que todos poderiam administrar a Sociedade, contudo, observa-se que há alegações contrárias das partes, sendo que a parte autora sustenta que era os réus os sócios administradores, enquanto que os réus em sua contestação alegam que o sócio administrado era apenas o autor, tendo realizado pedido contraposto.
2. In casu, verifica-se o fato da ação de prestação de contas ter procedimento especial previstos nos artigos 550 a 552 do CPC, não impede, por si só, que o réu realize pedido em face do autor, ou ainda, que possa produzir prova quanto a quem pode exigir as contas de valores, bens ou interesses, conforme dispõe o artigo 550 do CPC.
3. Cumpre ressaltar que não há impedimento legal para a parte ré realizar pedido contraposto na contestação, sobretudo, diante do que dispõe o artigo 343 do CPC, ainda mais, quando o pedido é exatamente igual ao do autor ou seja, o pedido formulado pelos réus é no sentido de que o autor/agravado que deveria prestar as contas e não os agravados, pois é quem exercia a administração da Sociedade.
4. Assim, não pode passar despercebido o fato de que há controvérsia não resolvida quanto à primeira fase da prestação de contas, sendo prematura a decisão para obrigar apenas os réus a prestar as contas.
5. Assim, não se desconhece o direito dos sócios em exigir as contas de valores, bens ou interesses administrados por terceiro, conforme dispõe o artigo 550 do CPC, contudo diante da divergência de alegações quanto a quem de fato exercia a administração deve-se permitir o pedido de dilação probatória argumentado pelos réus, ora agravantes, para então, resolver a primeira fase da demanda. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.