17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-82.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A apreciação dá-se, exclusivamente, em cognição sumária. Na hipótese em exame a verossimilhança resta demonstrada, em especial pelos documentos do processo originário que demonstram que o IPVA do veículo do qual se originou o débito foi, aparentemente, quitado no Estado de São Paulo. Somente haverá interferência da instância superior quando a decisão que concedeu ou não a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se mostrar teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, conforme entendimento consolidado no enunciado nº 59 Tribunal de Justiça. A decisão ora em análise obedeceu aos ditames legais estando devidamente fundamentada, não merecendo, portanto, reforma. DESPROVIMENTO DO RECURSO