28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0012773-59.2016.8.19.0213
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: MUNICÍPIO DE MESQUITA, PROC. MUNICIPAL: LEANDRO MARTINS DE ANDRADE, RÉU 1: MARIA JULIA DA SILVA MOURA REP/P/S/NETA CARLA DA SILVA SANTOS EVANGELISTA, RÉU 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROC. DO ESTADO: ANDRÉ LUIZ CARVALHO ESTRELLA
Publicação
30/04/2021
Julgamento
19 de Abril de 2021
Relator
Des(a). RENATA MACHADO COTTA
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Ementa
MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. REMOÇÃO PARA UNIDADE UTI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. VALOR INESTIMÁVEL DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85 § 8º DO NCPC. REFORMA DA SENTENÇA.
A controvérsia dos autos cinge-se sobre o valor dos honorários advocatícios em ações de prestação do serviço de saúde pública. A matéria sofreu modificação com o advento do NCPC, o que traz a necessidade de uma avaliação temporal sobre o tema. No âmbito do CPC/73, conforme dispõe o seu art. 20, § 4º, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários eram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, não estava o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 era concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Como nas demandas para entrega gratuita de medicamento o réu é a Fazenda Pública, era aplicável o art. 20, § 4º, do CPC/73, em que o arbitramento de honorários advocatícios deveria ocorrer em valor fixo, sem estar limitado ao mínimo de 10% e máximo de 20% da condenação. Outrossim, tendo em vista a multiplicidade dessas ações, e considerando tratar-se de demanda de baixa complexidade, a jurisprudência entendia que os honorários deveriam ser fixados em montante reduzido. Nesse sentido, foi firmado o entendimento deste Tribunal de ser razoável a verba honorária de até meio salário mínimo nas demandas de saúde pública, ex vi enunciado de súmula nº. 182. Todavia, a questão ganhou novos contornos com a edição do Novo CPC. Isso porque, o NCPC não manteve o parâmetro da equidade para fixação de honorários em sentenças contra a Fazenda Pública, como previa o art. 20, § 4º, do CPC/73, mas somente para as "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, do NCPC). O NCPC adota como parâmetro, nessa hipótese de condenação da Fazenda Pública, o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido, ex vi art. 85, § 3º, do NCPC. Não havendo condenação principal, ou não sendo possível apurar o valor do proveito econômico obtido, o parâmetro a ser utilizado é o valor da causa, conforme o § 4º, III do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, no NCPC, o arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública seguirá o regime geral, de fixação conforme o valor da condenação, ou na sua ausência, do valor da causa (art. 85, §§ 3º e 4º). Apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando for baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade (art. 85, § 8º). Nesse sentido, a súmula nº. 182 deste Tribunal foi cancelada, em julgamento do Órgão Especial datado de 23.07.2018, tendo em vista sua incompatibilidade com o NCPC. In casu, a sentença foi proferida na vigência do NCPC, sendo este o diploma legal aplicável para fins de fixação de honorários advocatícios, em razão do princípio tempus regit actum. A sentença determinou a remoção para unidade de UTI. Dessa forma, não há valor da condenação, pois se trata de obrigação de fazer. Entretanto, consoante art. 85, § 8º do NCPC, na hipótese de ser inestimável o proveito econômico, os honorários devem ser fixados por equidade. Uma remoção de UTI configura valor inestimável do benefício econômico auferido. Desse modo, arbitro os honorários advocatícios em R$ 300,00 por se tratar de demanda singela e quantitativa. Recurso provido.