11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-33.2015.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: SINTILAINE ALESSANDRA DE SOUZA SILVA, AUTOR: VICTOR HUGO SILVA PEREIRA, AUTOR: VERA LUCIA DE SOUZA SILVA, RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROC. DO ESTADO: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ÓBITO DECORRENTE DE CHOQUE SÉPTICO, APÓS ALTA INDEVIDA DO PACIENTE (MENOR DE IDADE 14 ANOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. O PODER PÚBLICO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES PÚBLICOS TIVEREM DADO CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM BASE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, SE PRESENTES OS SEUS REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM: O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO CAUSAL. NO CASO EM TELA, EXTRAI-SE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS QUE FICOU COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DESIDIOSA DOS PROFISSIONAIS QUE ATENDERAM O MENOR NA UPA E O RESULTADO MORTE APÓS 5 DIAS DE INTERNAÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, ADVINDO DA CONDUTA INADEQUADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEMONSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, COM FULCRO NO ART. 37, § 6º DA CRFB. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Autores que alegam que são mãe, irmão e avó do menor Mychel Alessandro da Silva Pereira de 14 anos que foi a óbito em 12/06/2015, em razão de suposto erro médico após ter sido indevidamente liberado de dois atendimentos realizados na UPA de Nilópolis. Afirmam que o menor não recebeu o tratamento médico adequado e que teve uma parada cardiorrespiratória, sendo posteriormente transferido a outra unidade de saúde, na qual veio a falecer em razão de seu grave quadro clínico. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a primeira autora, e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o segundo e terceiros autores, além do pagamento de pensão vitalícia para a primeira autora em valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
2. Sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos dos Autores ao fundamento de que não restou comprovado o erro médico no atendimento do menor.
3. Apelação dos autores reiterando as alegações iniciais no sentido de que a falha no atendimento médico realizado por prepostos do réu levou o menor Mychel a óbito. Requerem que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença e a condenação do Estado nos ônus sucumbenciais. 7. Assiste razão aos Apelantes. O laudo pericial foi firme no sentido da existência de erro médico e de conduta negligente da administração pública. A liberação do menor, com quadro infeccioso não esclarecido e sem tratamento, pode ter sido determinante para a evolução do mesmo para o óbito, eis que a despeito do hemograma demonstrar infecção bacteriana o adolescente não foi adequadamente tratado com antibióticos, sendo a causa da morte bronquiolite complicada com broncopneumonia. Com efeito, se o diagnóstico correto tivesse sido apresentado a tempo, com o pronto tratamento à base de antibióticos, o adolescente Mychel não teria morrido de septicemia. O próprio médico que prestou o atendimento ao descrever os medicamentos aplicados demonstrou não ter utilizado antibióticos para tentar combater a infecção. Aplicação da teoria da perda de uma chance, diante da conduta negligente e omissa da equipe médica da UPA, consistente em não realizar todos os exames e adotar as providências necessárias para salvaguardar a vida do menor e impedir o agravamento do quadro clínico infeccioso, retirando do menor e de sua família uma chance concreta e real de salvar sua vida. A desídia do Réu em mandar o menor para casa duas vezes sem procurar saber a razão pela qual o quadro de um garoto de 14 anos piorava, culminando com parada cardiorrespiratória, caracteriza a ilicitude que viabiliza o pedido indenizatório. Devida a condenação em pensão à genitora com fulcro no art. 948, II, do CC/02, a partir da data em que a vítima completaria 18 anos até seus 70 anos ou até o óbito da genitora, no valor de 1/3 do salário mínimo, conforme entendimento assente deste E. TJRJ. Manifesto o dano moral causado pelo atendimento do Réu aos Autores, pela falta de oportunidade de tratar o ente querido com quadro clínico de alta gravidade. Dano moral caracterizado in re ipsa, sendo presumido em razão do falecimento do filho, irmão e neto dos autores, ocasionado por prestação deficiente de serviço médico. Dano moral que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta dos agentes sem, no entanto, representar enriquecimento sem causa para as vítimas, atentando, ainda, à finalidade preventivo-pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. Indenização que deve ser fixada no valor total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$80.000,00 (oitenta mil reais) para a genitora da vítima (SINTILAINE ALESSANDRA), R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o segundo autor (VITOR HUGO) e R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a terceira autora (VERA LUCIA). "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ) e "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). Consectários legais que devem observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.