26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0065399-73.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: BIANCA ALVES CAFFARO, RÉU: EDNA SERPA FERREIRA
Publicação
28/04/2021
Julgamento
22 de Abril de 2021
Relator
Des(a). LÚCIO DURANTE
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Ementa
Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Aquisição de Empresa. Decisão que indeferiu pedido de exibição incidental de documentos em reconvenção, cuja importância seria nodal ao deslinde do processo, tendo deliberadamente omitido fato ou qualidade essencial à celebração do negócio jurídico, em descompasso com o disposto no artigo 147 do CCB. Provimento. O requerimento não é vedado pela legislação adjetiva civil, sendo lícito à parte pleitear a exibição incidental de documento quando tiver por objetivo propiciar a produção de provas em processo em curso. Inteligência do artigo 6º CPC. Com a novel legislação processual a colaboração do julgador com as partes enseja uma participação efetiva do magistrado, de maneira que a manifestação judicial final seja fruto da atuação conjunta dos sujeitos processuais, possibilitando, inexoravelmente, maior qualidade da prestação jurisdicional. Poder-se-ia questionar como aplicar tal princípio diante da relação de antagonismo das partes na lide, todavia, às partes cabe a defesa de seus interesses, sem olvidar aos princípios da boa-fé e lealdade processual, ao passo que caberá ao julgador a busca do princípio da verdade para a concretude de seu mister: a Justiça. A vista disso, caberá ao julgador primevo avaliar a partir da determinação da exibição dos documentos requeridos a aplicação do disposto no artigo 399 do CPC. Provimento do recurso, sem que tal importe em pré-julgamento da questão de fundo do processo principal.