26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0079040-31.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: ALEX LEONARDO PEREIRA, RÉU: SIBELLY TRANSPORTES LTDA, INTERESSADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Julgamento
3 de Março de 2021
Relator
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
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Ementa
Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Veículo pertencente a pessoa jurídica de direito privado, conduzido por preposto seu e locado a ente federativo para prestação de serviço público de transporte escolar. Demanda ajuizada em face da sociedade empresária e do município delegante. Causa de pedir insuficiente para configurar legitimidade ad causam do ente público. Decisão de extinção parcial do feito por ilegitimidade passiva.
1. A peça inicial e as razões de agravo indicam, como único fundamento para a inclusão do ente público no polo passivo da demanda, o fato de ser ele quem custeia o serviço público de transporte escolar de alunos da rede pública municipal, o qual, no entanto, é prestado diretamente por sociedade delegatária, com veículos e pessoal próprio.
2. Em se tratando de serviço público delegado, responde direta e objetivamente, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, a pessoa jurídica de direito privado delegatária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, e dos arts. 2º, II e IV, e 25, da Lei nº 8.987/95. Ao Estado delegante remanesce apenas a responsabilidade subsidiária, em caso de insolvência da sociedade prestadora do serviço público.
3. Inteligência, mutatis mutandis, da tese firmada pelo STF no RE 662.405 ? em linha com clássica lição da doutrina administrativista ?, segundo a qual "o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude" (Tema nº 512-STF).
4. Na míngua, sequer, da alguma alegação fática capaz, em tese, de atrair a responsabilidade solidária do ente político, é mister concluir pela sua ilegitimidade passiva ad causam à luz dos intransponíveis limites objetivos da causa de pedir. Se superada fosse a preliminar, a hipótese passaria à improcedência liminar (art. 332, inc. II, do CPC), o que não aproveitaria à parte recorrente, mas lhe seria mais gravoso.
5. Desprovimento monocrático do recurso.