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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0075858-39.2017.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: JULIO CESAR DOMINGOS PEREIRA, RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROC. DO ESTADO: LUIS MARCELO MARQUES DO NASCIMENTO
Publicação
21/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PORTADOR DE ARTROSE DE JOELHOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE REVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Autor diagnosticado como portador de artrose do joelho esquerdo, considerado total e definitivamente incapaz para o serviço público, sendo em consequência aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos considerando que o acervo probatório demonstra que o autor não está em condições de exercer as atividades inerentes ao cargo de inspetor de segurança.
3. A condição basilar para a reversão consiste na cura da patologia que fundamentou a aposentadoria por invalidez. Contudo, o apelante não atende a este requisito.
4. Laudo pericial conclusivo atestando que a doença que acomete o autor é de caráter degenerativo e irreversível, concluindo que atividade exercida anteriormente (agente penitenciário) está, atualmente, incompatível com as condições físicas do mesmo.
5. Portanto, não tendo cessado o motivo que ensejou a aposentadoria, certo que a prova dos autos não é capaz de demonstrar a cura do apelante a ponto de autorizar seu retorno ao serviço ativo na função que exercia, constata-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de reversão.