Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0192537-54.2019.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RIO ÔNIBUS, RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROC. DO ESTADO: RAFAEL SANTANA BASTOS
Publicação
24/07/2020
Julgamento
16 de Dezembro de 2020
Relator
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
Ação em que a Impetrante pretende a concessão de segurança, no sentido de não suportar o adicional de ICMS de 2% (dois por cento), para o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), nas operações com óleo diesel sob o regime do artigo 14, inciso XIII, alínea b da Lei nº 2.657/96, ordenando à autoridade coatora que não cobre o referido adicional da cadeia produtiva do petróleo, conforme a definição da Lei nº 9.748/97, relativamente ao referido combustível. Controle de incidente de inconstitucionalidade. Reserva de plenário ou regra do FULL BENCH. Inteligência do artigo 97 da Constituição Federal e do enunciado de súmula vinculante nº 10. Omissão ou contradição inexistente, eis que o acórdão tratou expressamente da matéria, dando-lhe solução com a qual não concordou o ora Embargante, que entende por omissão/contradição o fato de não ter sido dada a abordagem que pretendia. Aplicação ao caso da Súmula nº 52, deste Tribunal. RECURSOS DESPROVIDOS.