26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0050970-48.2013.8.19.0000 RJ 0050970-48.2013.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Publicação
21/02/2014 10:33
Julgamento
18 de Setembro de 2013
Relator
DES. MARCELO LIMA BUHATEM
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Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ GRATUIDADE DE JUSTIÇA ¿ DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE AUFERE RENDIMENTOS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS ¿ HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE COMPROVADA ¿ DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE - 1.
Recurso que busca a reforma da decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pela autor, ora agravante. 2. Sustenta a recorrente que não tem condições de arcar com as despesas processuais em detrimento de seu sustento, sendo certo que os fundamentos utilizados pelo Julgador de 1º grau não se coadunam com a realidade fática dos agravantes. 3. Declaração de pobreza. Presunção relativa. O artigo 4º, da lei 1.060/50 prevê que a concessão da assistência gratuita condiciona-se à afirmação de pobreza da parte, declaração esta que tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada por outros elementos de prova da hipossuficiência. 4. Comprovação de que o recorrente aufere rendimentos mensais líquidos inferiores a dez salários mínimos. Recorrente que logrou carrear aos autos elementos que ratificam a sua pretensão de fazer jus ao benefício estatal da gratuidade de justiça. Contracheque aliado à declarações de renda prestadas à Secretaria da Receita Federal, que demonstram a percepção de rendimentos mensais em torno de R$ 4.392,96, valor que não supera o montante equivalente a dez salários mínimos, o que, de acordo com o entendimento jurisprudencial deste TJRJ, atesta sua hipossuficiência econômica a justificar a concessão da benesse. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.