17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-96.2013.8.19.0000
AGRAVANTE: NELSON LUIZ CONCEIÇÃO DO CARMO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Desembargador: MARCELO LIMA BUHATEM
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça para a análise e processamento deste recurso, por não vislumbrar os elementos autorizativos para a sua concessão, previstos na lei 1060/50, devendo a parte comprovar a sua hipossuficiência e, portanto, a sua impossibilidade de arcar com as custas referentes a ação ou ao recurso manejado, entendendo, destarte, a remansosa jurisprudência, como presunção relativa a impossibilidade alegada.
Com efeito, não demonstrou o recorrente a sua impossibilidade, já que pelos elementos contidos nos autos, verifica-se possuir condições econômicas de arcar com o ônus recursal, que in casu, diga-se, é de valor infinitamente menor que a taxa e custas processuais previstas na ação que tramita em 1ª instância.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Assim, recolha o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas relativas ao presente recurso, sob pena de seu não conhecimento face a deserção.
Após, volvam-me conclusos.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2013.
Desembargador MARCELO BUHATEM
Relator