26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO: APL 0005767-43.2012.8.19.0212 RJ 0005767-43.2012.8.19.0212
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR
Partes
Autor: Supermercado Padrão do Fonseca Ltda., Reu: Jocimaria dos Santos Basílio
Publicação
10/12/2013 19:13
Julgamento
25 de Outubro de 2013
Relator
DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA QUE SOFRE AGRESSÃO VERBAL NO CAIXA DO SUPERMERCADO RÉU. CONSTRANGIMENTO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECEM REPAROS ANTE A BAIXA COMPELIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Dessa forma, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. O dever de indenizar subordina-se apenas ao advento de dano e à presença do nexo de causalidade. Os elementos trazidos aos autos confirmam a ofensa perpetrada contra a demandante, não tendo o Réu, invertido o ônus da prova, comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. Montante indenizatório imaterial adequado e arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do Enunciado nº 116 constante do Aviso nº 52/2011 deste Tribunal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSOS COM SEGUIMENTO NEGADO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC.