17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº XXXXX-39.2008.8.19.0063
Arguente: Décima noNa Câmara Cível do Tribunal de Justiça
Interessado 1: Ministério Público
Interessado 2: Município de Areal
Relator: Desembargador Jorge Luiz Habib
Voto Vencido
Divergi da douta maioria pelas seguintes razões:
Arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público visando à anulação de nomeações para cargos comissionados criados pelas Leis nºs 220/2001, 225/2002, 264/2002, 317/2003, 354/2005, do Município de Areal.
Alega-se que as atribuições dos referidos cargos são tipicamente técnicas, burocráticas e administrativas, que não guardam qualquer relação com as funções de direção, chefia ou assessoramento que excepcionam a regra do concurso público.
Parecer ministerial pela procedência da arguição.
Pelo que se verifica a fls. 89, todas as leis impugnadas foram revogadas pela Lei nº 536, de 05 de março de 2009, que criou nova estrutura administrativa para o Município, restando prejudicado o presente incidente que deve ser extinto pela perda do objeto.
Os casos concretos deverão ser decididos pela Egrégia 19ª Câmara Cível.
Neste sentido é a jurisprudência da Suprema Corte de Justiça.
Confiram-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL 3341/90. ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. SUPERVENIÊNCIA DA LEIS ESTADUAIS 11534/91 E 13266/98 DISPONDO SOBRE TODA A MATÉRIA. CONSEQÜÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM: PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. 1. Decreto 3341/90 do Governo do Estado de Goiás. Regulamento do exercício do direito de greve dos servidores no
âmbito estadual. Argüição de inconstitucionalidade. Superveniência das Leis 11534/91 e 13266/98 que disciplinam toda a matéria. Revogação da norma impugnada. 2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir. Conseqüência: Prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda do seu objeto.
( ADI 254 QO, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2003, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-01 PP-00001)
CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI REVOGADA, ANTES DE AJUIZADA A REPRESENTAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
(Rp 1072, Relator (a): Min. DÉCIO MIRANDA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/1982, DJ 11-06-1982 PP-05677 EMENT VOL-01258-01 PP-00060)
Por tais considerações, votei pela extinção da presente arguição pela
perda do objeto.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2013.
Desembargador Nagib Slaibi
Vogal vencido