28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível no processo n 0003976-95.2011.8.19.0043
Apelante: YNAJÁ PIEDADE DE MEDEIROS
Apelado: MUNICÍPIO DE PIRAÍ
Relator: DES. Antônio Iloízio Barros Bastos
RELATÓRIO:
YNAJÁ PIEDADE DE MEDEIROS ajuizou ação Revisional de proventos de aposentadoria cumulada com cobrança em face de MUNICÍPIO DE PIRAÍ alegando exercer cargo de professora padrão D, estatutária desde 1957. Narra ter se aposentado no padrão A, inferior ao exercido e com triênio em nível inferior ao que faz jus. Relata fazer jus ao piso da categoria estabelecido em lei municipal sancionada em 2004. Informa que requereu administrativamente a revisão, mas que tal foi indeferido.
O feito culminou com a respeitável sentença de fls. 150/155, peça nº 159, que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC, por reconhecer a decadência do direito de revisão da aposentadoria.
Irresignada, apelou a autora às fls. 158/161, peça nº 166, ressaltando aplicação da Sumula 85 do S.T.J. e que houve negativa administrativa em 2010, que afasta a decadência do direito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É O RELATÓRIO. À DOUTA REVISÃO .
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2013.
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS
DESEMBARGADOR
Relator