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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0009049-12.2013.8.19.0000 RJ 0009049-12.2013.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA CAMARA CIVEL
Partes
Autor: Maria Nilce de Castro Alves, Reu: Maria Nivia da Silva Vitoria
Publicação
17/10/2013 17:38
Julgamento
27 de Fevereiro de 2013
Relator
DES. MARIO DOS SANTOS PAULO
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Ementa
3. Desnecessidade de prévia autorização do Juízo, uma vez que compete ao Oficial de Justiça verificar a possibilidade de ocultação da parte, gozando de fé pública.
4. "Não invalida a citação com hora certa a só e só intimação realizada na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando" ( REsp 647201 / SP).
5. Os atos processuais podem ser realizados até às 20 horas, inclusive, sendo passíveis de invalidação somente se efetivados após esse horário.
6. Consoante Súmula n.º 39 deste Tribunal, a afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa, e os documentos juntados não comprovam a atual miserabilidade jurídica da Recorrente.