15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação nº XXXXX-44.2010.8.19.0001
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Agravo Legal
Agravante: Maria Lucia Santana de Souza
Agravado1: Estado do Rio de Janeiro
Agravado2: Município do Rio de Janeiro
Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
AGRAVO LEGAL. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. RECEITUÁRIO. REDE PÚBLICA. NECESSIDADE.
1- A ordem constitucional atribui ao Estado o dever de garantir o exercício do direito a saúde assegurado a toda a sociedade.
2- Considerando este aspecto, é dever da Administração Pública o fornecimento de medicamento para pessoa que dele necessita para se manter vivo e que não tem meios de adquiri-lo.
3- Nesse âmbito, a necessidade de apresentação de receituário fornecido pela rede pública se afigura medida salutar que atende a princípios constitucionais como o da igualdade e o da moralidade.
Vistos , relatados e discutidos estes autos de Agravo Legal na Apelação nº XXXXX-44.2010.8.19.0001 , originários da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é agravante Maria Lucia Santana de Souza e são agravados o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro ,
Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar os apelados a fornecerem os medicamentos, utensílios e aparelho pleiteados, todavia condicionado o fornecimento à comprovação da necessidade através laudo médico emitido por profissional vinculado ao SUS.
A ordem constitucional atribui ao Poder Público o dever de garantir o exercício do direito à saúde, que assegura a toda a sociedade (art. 196).
E o exercício do direito à saúde exige o correspondente dever solidário da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Nesse sentido, é o teor do Verbete n. 65 da Súmula de Jurisprudência Dominante deste Tribunal:
“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei no 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.”
Nestes termos, os entes federativos têm responsabilidade solidária para garantir à população o acesso à saúde, incluindo o fornecimento gratuito de remédios àqueles que não possuem recursos para obtê-los.
Nesse contexto, a condenação ao fornecimento de medicamento se harmoniza com o principio da reserva do possível e com a determinação constitucional de se garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Todavia, impositiva a apresentação de receituário fornecido pela rede pública, por se afigurar medida salutar que atende a princípios constitucionais como o da igualdade e o da moralidade.
Assim, com prescrição de médico credenciado pelo SUS, a agravante poderá obter os insumos junto ao ente público, que tem o dever de fornecê-lo à população desprovida de recursos.
Nessas circunstâncias, correta, pois, a decisão do Relator.
Por estes motivos, nega-se provimento a este Agravo Legal.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2012.
DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA
Relator